JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Rogerio Schietti Cruz
Órgão julgador
Sexta Turma
Data do julgamento
26/09/2023
Data de publicação
03/10/2023

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, j. 26/09/2023, p. 03/10/2023

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. HOMICÍDIO PRIVILEGIADO. OMISSÃO. NÃO OCORRÊNCIA. QUANTUM DE REDUÇÃO PELO PRIVILÉGIO. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. O reconhecimento de violação do art. 619 do Código de Processo Penal pressupõe a ocorrência de omissão, ambiguidade, contradição ou obscuridade que tragam prejuízo à defesa. A assertiva, no entanto, não pode ser confundida com o mero inconformismo da parte com a conclusão alcançada pelo Tribunal a quo, que, a despeito das teses aventadas, lança mão de fundamentação idônea e suficiente para a solução da lide. O julgador não está, por conseguinte, necessariamente vinculado a todos os pontos de discussão apresentados pelas partes, de modo que a insatisfação com o resultado trazido na decisão não significa prestação jurisdicional insuficiente ou viciada pelos vetores contidos no artigo em comento. 2. Nas apelações interpostas contra veredito proferido pelo Conselho de Sentença, ao órgão recursal se permite, apenas, a realização de um juízo de constatação acerca da existência de suporte probatório para a decisão tomada pelo Conselho de sentença, como na hipótese, na qual o colegiado estadual asseverou que os jurados escolheram uma das versões existentes no feito e realizou a aferição do quantum de redução pelo privilégio com base nessa versão. 3. Uma vez reconhecido o privilégio pelo Conselho de Sentença, compete do Juiz Presidente do Tribunal do Júri, dentro do seu livre convencimento, aplicar fundamentadamente a redução de pena prevista no § 1º do artigo 121 do Código Penal, que pode variar de 1/6 (um sexto) a 1/3 (um terço), devendo a escolha do quantum de diminuição se basear na relevância do valor moral ou social, na intensidade do domínio do réu pela violenta emoção, ou no grau da injusta provocação da vítima. 4. No caso concreto a Corte estadual procedeu em conformidade com a jurisprudência deste Superior Tribunal, pois, ao manter a fração de diminuição pelo privilégio estabelecida na sentença , esclareceu que: os jurados reconheceram como injusta provocação da vítima o fato de ela haver supostamente furtado o acusado; o crime se deu durante discussão entre o réu e o ofendido, no qual o denunciado desarmou a vítima, ocasião na qual desferiu os disparos contra ela; não houve demonstração de transcurso de tempo grande entre a provocação e o delito e não existiram elementos que apontassem para a inidoneidade da violenta emoção do réu. 5. Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp n. 2.392.830/RS, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 26/9/2023, DJe de 3/10/2023.)
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