- Relator(a)
- Ministro Joel Ilan Paciornik
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 12/12/2023
- Data de publicação
- 18/12/2023
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, j. 12/12/2023, p. 18/12/2023
PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. HOMICÍDIO PRIVILEGIADO. APLICAÇÃO DO PRIVILÉGIO NA FRAÇÃO DE 1/6. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. GRAU DE INTENSIDADE DA PROVOCAÇÃO DA VÍTIMA REDUZIDO. ALTERAÇÃO QUE DEMANDARIA REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA N. 7 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - STJ. MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. Quanto à interposição do recurso especial pela alínea "c" do permissivo constitucional, sequer seria possível o conhecimento do apelo, uma vez que o recorrente não procedeu ao necessário confronto analítico entre os julgados, nos termos dos arts. 1.029, § 1º, do Código de Processo Civil - CPC e 255, § 1º, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça - RISTJ, limitando-se a transcrever as ementas dos acórdãos, contrariamente à determinação contida no § 2º do art. 255 do RISTJ. 2. De toda forma, verifica-se que a tese recursal foi devidamente apreciada pela decisão monocrática, tendo sido rechaçada, uma vez que o acórdão recorrido encontra-se em consonância com a jurisprudência desta Corte. Além disso, consignou-se que a alteração da conclusão das instâncias ordinárias demandaria necessariamente o reexame fático-probatório. 3. Na oportunidade, pontuei que, "as instâncias ordinárias entenderam adequada a redução da pena na fração de 1/6 em razão do reconhecimento do homicídio privilegiado. Apontaram que a redução na fração mínima justificava-se pelo fato de a provocação da vítima, embora injusta, não ter extrapolado o ordinário. Diversamente do aduzido pela defesa, o grau de intensidade da provocação da vítima não se apresenta como dado inidôneo a justificar a modulação da fração de redução da pena pelo reconhecimento do homicídio privilegiado. Pelo contrário, tal critério é válido e amplamente aceito pela jurisprudência desta Corte". 4. Dessa forma, se as instâncias ordinárias, em sede própria de análise do acervo probatório, compreenderam que, diante das circunstâncias do caso concreto, a provocação da vítima não atingiu grau de intensidade considerável, justificando a incidência da minorante em sua fração mínima, não é permitido a esta Corte discordar dessa conclusão, por óbice da Súmula n. 7 do STJ. 5. Portanto, ao contrário do alegado pela defesa, o acórdão recorrido apresentou fundamentação idônea para a aplicação da fração de redução em 1/6, em razão do reconhecimento do privilégio do art. 121, § 1º, do CP. 6. Agravo regimental desprovido. (AgRg no AREsp n. 2.363.613/RN, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 12/12/2023, DJe de 18/12/2023.)
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