JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Rogerio Schietti Cruz
Órgão julgador
Sexta Turma
Data do julgamento
04/12/2023
Data de publicação
07/12/2023

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, j. 04/12/2023, p. 07/12/2023

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO PRIVILEGIADO. FRAÇÃO DE DIMINUIÇÃO PELO PRIVILÉGIO. AUSÊNCIA DE REFORMATIO IN PEJUS. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. MUDANÇA DO QUANTUM. NECESSIDADE DE REEXAME DE PROVAS, INCABÍVEL NA VIA ELEITA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. Segundo a compreensão deste Superior Tribunal, é possível que o Tribunal de origem - a quem se devolveu o conhecimento da causa por força de apelação interposta pelas partes - emita sua própria e mais apurada fundamentação para manter a decisão de primeira instância, sem agravamento da situação dos réus, como no caso. Precedente. 2. Uma vez reconhecido o privilégio pelo Conselho de Sentença, compete do Juiz Presidente do Tribunal do Júri, dentro do seu livre convencimento, aplicar fundamentadamente a redução de pena prevista no § 1º do artigo 121 do Código Penal, que pode variar de 1/6 (um sexto) a 1/3 (um terço), devendo a escolha do quantum de diminuição se basear na relevância do valor moral ou social, na intensidade do domínio do réu pela violenta emoção, ou no grau da injusta provocação da vítima. 3. Na hipótese a Corte estadual apontou motivação concreta para manter a fração de 1/4 para diminuição da pena em virtude do privilégio, ao destacar que o delito foi cometido por vingança e com extrema violência - o réu teria desferido diversos golpes de faca na região do tórax da vítima, área de órgãos vitais. 4. Rever o quantum de redução escolhido pelas instâncias ordinárias demandaria o reexame do conteúdo fático-probatório dos autos, providência inviável em habeas corpus. Precedentes. 5. Agravo regimental não provido. (AgRg no HC n. 846.357/GO, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 4/12/2023, DJe de 7/12/2023.)
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