JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Messod Azulay Neto
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
26/09/2023
Data de publicação
02/10/2023

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, j. 26/09/2023, p. 02/10/2023

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. EXECUÇÃO DA PENA DE MULTA. LEGITIMIDADE DO MINISTÉRIO PÚBLICO. LEGITIMIDADE SUBSIDIÁRIA DA PROCURADORIA DA FAZENDA NACIONAL. ART. 51 DO CÓDIGO PENAL. PRECEDENTES DESTA CORTE SUPERIOR. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I - No tocante ao pedido de suspensão deste feito até decisão final do julgamento do Tema 1.219, é de se observar que não há comando judicial para tal suspensão, o que induz ao entendimento de que o STF não determinou a referida suspensão, devendo, assim, os processos prosseguirem, tal como tem sido feito. Precedentes. II - O entendimento adotado pela Corte de origem não destoa da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual a Fazenda Pública mantém a competência subsidiária para execução da multa criminal, mesmo após a nova redação do art. 51 do Código Penal dada pela Lei n. 13.964/2019. Agravo regimental desprovido. (AgRg no RMS n. 71.735/RS, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 26/9/2023, DJe de 2/10/2023.)
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