- Relator(a)
- Ministro Messod Azulay Neto
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 26/09/2023
- Data de publicação
- 02/10/2023
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, j. 26/09/2023, p. 02/10/2023
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. EXECUÇÃO DA PENA DE MULTA. LEGITIMIDADE DO MINISTÉRIO PÚBLICO. LEGITIMIDADE SUBSIDIÁRIA DA PROCURADORIA DA FAZENDA NACIONAL. ART. 51 DO CÓDIGO PENAL. PRECEDENTES DESTA CORTE SUPERIOR. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I - No tocante ao pedido de suspensão deste feito até decisão final do julgamento do Tema 1.219, é de se observar que não há comando judicial para tal suspensão, o que induz ao entendimento de que o STF não determinou a referida suspensão, devendo, assim, os processos prosseguirem, tal como tem sido feito. Precedentes. II - O entendimento adotado pela Corte de origem não destoa da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual a Fazenda Pública mantém a competência subsidiária para execução da multa criminal, mesmo após a nova redação do art. 51 do Código Penal dada pela Lei n. 13.964/2019. Agravo regimental desprovido. (AgRg no RMS n. 71.735/RS, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 26/9/2023, DJe de 2/10/2023.)
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