- Relator(a)
- Ministro Mauro Campbell Marques
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 02/06/2020
- Data de publicação
- 09/06/2020
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, j. 02/06/2020, p. 09/06/2020
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO Nº 3/STJ. SERVIDOR PÚBLICO. ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA. VIOLAÇÃO AOS ARTS. 502 E 507 DO CPC/2015. PRECLUSÃO E COISA JULGADA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA Nº 282/STF. OFENSA AOS ARTS. 1º, 525, 535 E 927, TODOS DO CPC/2015. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA Nº 282/STF. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DA SIMILITUDE FÁTICO-JURÍDICA. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. 1. No que tange a alegada violação aos arts. 502 e 507 do CPC/2015, por suposta ocorrência da preclusão e da coisa julgada quanto ao pedido de alteração do índice de correção monetária apresentado no recurso de apelação, verifica-se que o Tribunal de origem não se manifestou sobre referidos dispositivos e nem sobre as teses a eles vinculadas. De igual forma, o Tribunal de origem não se manifestou sobre os arts. 1º, 525, 535 e 927, todos do CPC/2015, dispositivos também apontados como violados no presente recurso especial, o que atrai a incidência, por analogia, do óbice previsto na Súmula nº 282/STF: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando não ventilada, na decisão recorrida, a questão federal suscitada." 2. Quanto à interposição do recurso especial pela alínea "c" do permissivo constitucional, convém ressaltar que o recorrente deve cumprir o disposto no art. 1029, § 1º, do CPC/2015, e no art. 255, § 1º, do RISTJ. Assim, considera-se inviável a apreciação de recurso especial fundado em divergência jurisprudencial, quando o recorrente não demonstrar o suposto dissídio pretoriano por meio: (a) da juntada de certidão ou de cópia autenticada do acórdão paradigma, ou, em sua falta, da declaração pelo advogado da autenticidade dessas; (b) da citação de repositório oficial, autorizado ou credenciado, em que o acórdão divergente foi publicado; (c) do cotejo analítico, com a transcrição dos trechos dos acórdãos em que se funda a divergência, além da demonstração das circunstâncias que identificam ou assemelham os casos confrontados, não bastando, para tanto, a mera transcrição da ementa e de trechos do voto condutor do acórdão paradigma; (d) a indicação dos dispositivos de lei federal com interpretação divergente entre os Tribunais. 3. No presente caso, a recorrente não demonstrou adequadamente a similitude fático-jurídica entre o acórdão recorrido e o acórdão paradigma. Segundo restou consignado no acórdão recorrido, foi mantido o índice de correção monetária previsto no art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pelo art. 5º da Lei nº 11.960/09, uma vez que referido índice tinha sido expressamente fixado pelo título judicial executado. Referida peculiaridade não restou demonstrada pela recorrente no acórdão paradigma proferido pelo Tribunal Regional Federal da 4ª Região na Apelação Cível nº 5067604-27.2013.4.04.7100/RS. Além disso, importante destacar que o próprio acórdão paradigma ressalva a possibilidade de manutenção de outro índice de correção monetária nos casos em que tenha sido expressamente definido na decisão judicial transitada em julgado objeto da execução, exatamente a hipótese tratada no presente feito. 4. Recurso especial não conhecido. (REsp n. 1.790.038/PE, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 2/6/2020, DJe de 9/6/2020.)
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