JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministra Laurita Vaz
Órgão julgador
Sexta Turma
Data do julgamento
26/09/2023
Data de publicação
02/10/2023

STJ – Acórdão, Rel. Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, j. 26/09/2023, p. 02/10/2023

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO DE DROGAS. PROCESSUAL PENAL. ALIENAÇÃO ANTECIPADA DE BENS. INSURGÊNCIA CONTRA A DECISÃO QUE INDEFERIU O PEDIDO LIMINAR. FUMUS BONI IURIS NÃO DEMONSTRADO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. Não está configurado o fumus boni iuris, pressuposto sem o qual é inviável o acolhimento do pedido liminar, pois o direito invocado pela Parte Recorrente não é de reconhecimento que se mostra prontamente inequívoco. 2. A Corte de origem não examinou a suposta ilegalidade da primeira decisão que decretou o sequestro e a apreensão dos bens e ativos do Recorrente, diante da incidência do instituto da decadência (art. 23 da Lei n. 12.016/2009), de modo que não pode, em princípio, ser analisada originariamente por este Superior Tribunal de Justiça, sob pena de supressão de instância. 3. O acórdão proferido pelo Tribunal de origem, ao manter a decisão que determinou a alienação antecipada dos bens, em especial, de uma aeronave, não se mostra, em juízo de cognição sumária, desarrazoado ou flagrantemente ilegal, pois não diverge, em tese, da jurisprudência desta Corte Superior sobre o tema, no sentido de que o art. 144-A do Código de Processo Penal permite a alienação antecipada de bens que correm risco de perecimento ou desvalorização. 4. Para alterar a conclusão das instâncias de origem acerca da deterioração ou depreciação dos bens apreendidos, seria necessário, em princípio, o reexame aprofundado do conjunto probatório, incabível na via do recurso ordinário em mandado de segurança. 5. Como se vê, o caso em análise não se enquadra nas hipóteses excepcionais passíveis de deferimento do pedido em caráter de urgência, por não veicular situação configuradora de abuso de poder ou de manifesta ilegalidade sanável neste juízo perfunctório. 6. Agravo regimental desprovido. (AgRg no RMS n. 72.202/DF, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 26/9/2023, DJe de 2/10/2023.)
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