JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Reynaldo Soares da Fonseca
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
18/12/2023
Data de publicação
20/12/2023

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 18/12/2023, p. 20/12/2023

Ementa

PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO DE DROGAS. ALIENAÇÃO ANTECIPADA DE BENS. INSURGÊNCIA CONTRA A DECISÃO QUE INDEFERIU O PEDIDO LIMINAR. FUMUS BONI IURIS NÃO DEMONSTRADO. PRESENÇA. REVOLVIMENTO DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. De acordo com a jurisprudência desta Corte, o art. 144-A do Código de Processo Penal autoriza a alienação antecipada de bens que correm risco de perecimento ou desvalorização. Precedentes. 2. O Tribunal a qu o, em decisão devidamente motivada, com base no do caderno instrutório, deferiu a alienação antecipada de bem diante dos indícios de autoria e materialidade delitiva de crimes graves perpetrados pelo recorrente, da ausência de demonstração pela defesa da origem lícita dos veículos e do risco de deterioração dos bens, bem como justifica o fato da denúncia não ter sido apresentada. Assim, rever os fundamentos utilizados pela Corte de origem, para decidir pela ausência dos requisitos legais da medida e para afastar o risco de deterioração, bem como do excesso de prazo para o oferecimento da denúncia, como requer a defesa, importa revolvimento de matéria fático-probatória, vedado em recurso especial, segundo óbice da Súmula 7/STJ. 3. Agravo regimental não provido. (AgRg no REsp n. 2.092.643/PR, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 18/12/2023, DJe de 20/12/2023.)
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