- Relator(a)
- Ministro Antonio Saldanha Palheiro
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 20/09/2022
- Data de publicação
- 26/09/2022
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, j. 20/09/2022, p. 26/09/2022
PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA INDEFERIDO. NÃO DEMONSTRAÇÃO DO FUMUS BONI IURIS. 1. O art. 144-A do Código de Processo Penal autoriza a venda antecipada de bem sujeito a perecimento ou desvalorização. No caso, plausível essa última hipótese, uma vez que o automóvel apreendido foi fabricado no ano de 2013. Assim, a natureza do bem e o ano de sua fabricação indicam a necessidade de sua alienação. 2. Ademais, a Corte a quo, ao julgar o mandamus, reputou inadequada a utilização da via do mandado de segurança. Por tais motivos, não se vislumbra o fumus boni iuris. 3. Agravo regimental desprovido. (AgRg no RMS n. 68.441/PE, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 20/9/2022, DJe de 26/9/2022.)
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