- Relator(a)
- Ministro Messod Azulay Neto
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 26/09/2023
- Data de publicação
- 02/10/2023
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, j. 26/09/2023, p. 02/10/2023
PENAL. PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO. PROVAS ILÍCITAS. REITERAÇÃO DE PEDIDO. DIREITO AO SILÊNCIO. CIENTIFICAÇÃO NO AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE. SUPOSTA VIOLAÇÃO COM CORRÉU. AUSÊNCIA DE ALEGAÇÃO OPORTUNA. NÃO DEMONSTRAÇÃO DO PREJUÍZO. QUEBRA DA CADEIA DE CUSTÓDIA. NÃO INDICAÇÃO DE VIOLAÇÃO. TELEFONES BLOQUEADOS E DESLIGADOS. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DO PREJUÍZO. PAS DE NULLITE SANS GRIEF. AUSENTE FLAGRANTE ILEGALIDADE. REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. INVIABILIDADE NA VIA DO WRIT. AUSÊNCIA DE ARGUMENTOS NOVOS APTOS A ALTERAR A DECISÃO AGRAVADA. AGRAVO DESPROVIDO. I - Nos termos da jurisprudência consolidada nesta Corte, cumpre ao agravante impugnar especificamente os fundamentos estabelecidos na decisão agravada. II - Quanto à nulidade das provas obtidas pelo ingresso dos policiais na residência, na decisão agravada constatou-se que o presente habeas corpus não comporta conhecimento, pois, se trata, na verdade, de evidente reiteração de pedido, uma vez que a questão suscitada já foi objeto de apreciação por esta Corte no RHC n. 152.291/SP, o que inviabiliza nova análise da matéria. III - O afastamento da nulidade em razão não advertência ao direito de permanecer em silêncio quando da prisão em flagrante encontra-se suficientemente fundamentado no fato de que consta do auto de prisão em flagrante que o autuado foi cientificado de todas as suas garantias constitucionais, inclusive, a de manter-se em silêncio, assim como a abordagem ocorreu em via pública, não havendo provas de coação ou de violência física que justifiquem por sob dúvida a voluntariedade ou a espontaneidade das declarações prestadas pelo paciente. IV - A alegação de violação ao direito ao silêncio caberia tão somente ao prejudicado e, no caso, a suposta violação teria ocorrido com o corréu, o qual não questionou e tampouco sua defesa alegou tal fato. V - Esta Corte Superior tem jurisprudência no sentido de que eventual inobservância do direito a informação das garantias constitucionais de permanecer em silêncio ou de ser assistido por advogado na fase inquisitiva é causa de nulidade relativa, inclusive, devendo ser suscitada no momento oportuno, de modo que seu reconhecimento exige demonstração do prejuízo, consoante o princípio do pas de nullité sans grief, o que não se dá no caso em apreço. VI - No tocante à quebra da cadeia de custódia, vale lembrar que tal instituto diz respeito à idoneidade do caminho que deve ser percorrido pela prova até sua análise pelo magistrado, sendo certo que qualquer interferência durante o trâmite processual pode resultar na sua imprestabilidade, e tem como objetivo garantir a todos os acusados o devido processo legal e os recursos a ele inerentes, como a ampla defesa, o contraditório e principalmente o direito à prova lícita. VII - As instâncias ordinárias, soberanas na análise fático-probatória, consignaram que não há nenhum elemento que indique violação da preservação da idoneidade da prova, constando que todos os telefones foram identificados e embalados contendo lacre, assim como estavam bloqueados e desligados, bem como não houve manipulação pelos policiais, de forma a evitar eiva de vício que pudesse macular as provas, de modo que é inviável a alteração de tais conclusões nesta oportunidade, por demandarem a análise fático-probatória, o que é vedado na via do habeas corpus. VIII - De mais a mais, não se demonstrou requisito essencial das aventadas nulidades, qual seja, não comprovado prejuízo, não se declara nulidade, ainda que absoluta, consoante remansosa jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça. Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 782.868/SP, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 26/9/2023, DJe de 2/10/2023.)
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