- Relator(a)
- Ministra Laurita Vaz
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 26/09/2023
- Data de publicação
- 02/10/2023
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, j. 26/09/2023, p. 02/10/2023
AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. HOMICÍDIOS QUALIFICADOS, CONSUMADO E TENTADOS. ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA. TESE DE NULIDADE DA PRONÚNCIA PORQUE BASEADA EM ELEMENTOS EXTRAJUDICIAIS. SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA CONDENATÓRIA QUE CONSIDEROU OS TESTEMUNHOS PRODUZIDOS EM PLENÁRIO. TRÂNSITO EM JULGADO DA CONDENAÇÃO APÓS O JULGAMENTO DO APELO DEFENSIVO. WRIT PREJUDICADO. AGRAVO DESPROVIDO. 1. Além da impossibilidade de conhecer writ que se volta contra sentença condenatória já transitada em julgado, manejado como substitutivo de revisão criminal de competência da instância a quo, "a superveniência de sentença penal condenatória pelo Tribunal do Júri, em regra, prejudica o exame de eventual nulidade da sentença de pronúncia." (HC 688.594/CE, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 28/09/2021, DJe 04/10/2021.) 2. É certo que, excepcionalmente, admite-se o exame de eventual nulidade da pronúncia, mesmo diante da superveniência de condenação, quando esta for baseada, apenas, em elementos da pronúncia que não são admitidos pelo ordenamento jurídico pátrio. Contudo, no caso, superada a tese de que os elementos coligidos são inaptos a lastrear uma sentença de pronúncia porque obtidos exclusivamente na fase policial, desprovidos, portanto, da observância aos princípios da ampla defesa e do contraditório, tendo em vista que a condenação imposta pelo Conselho de Sentença está fundamentada também nos testemunhos prestados no julgamento pelo Tribunal do Júri. 3. Agravo desprovido. (AgRg nos EDcl no HC n. 791.173/CE, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 26/9/2023, DJe de 2/10/2023.)
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