- Relator(a)
- Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Data do julgamento
- 19/06/2012
- Data de publicação
- 14/11/2012
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, j. 19/06/2012, p. 14/11/2012
RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ART. 526 DO CPC. FORMALIDADES. RESPONSABILIDADE CIVIL. ACIDENTE DE TRÂNSITO. FATO DE TERCEIRO. SOLIDARIEDADE. CONTRATO DE DISTRIBUIÇÃO. PREPOSIÇÃO ENTRE CONCEDENTE E CONCESSIONÁRIA. ILEGITIMIDADE PASSIVA. 1. Deve ser admitido o agravo de instrumento quando o agravado não comprova que o agravante deixou de comunicar o juízo recorrido sobre a interposição do agravo em até três dias da apresentação do recurso. 2. Não se tratando de relação de consumo, a empresa concedente não é parte legítima para responder solidariamente por danos contra terceiros, causados pela empresa concessionária no exercício da atividade de distribuição. 3. Recurso especial parcialmente provido. (REsp n. 1.157.859/RS, relatora Ministra Nancy Andrighi, relator para acórdão Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 19/6/2012, DJe de 14/11/2012.)
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