- Relator(a)
- Ministro Benedito Gonçalves
- Órgão julgador
- Primeira Seção
- Data do julgamento
- 27/09/2023
- Data de publicação
- 29/09/2023
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Seção, j. 27/09/2023, p. 29/09/2023
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AÇÃO RESCISÓRIA. CONCURSO PÚBLICO. AGENTE PENITENCIÁRIO. INVESTIGAÇÃO SOCIAL. AUSÊNCIA DE ERRO DE FATO. IMPROCEDÊNCIA DA AÇÃO RESCISÓRIA. 1. A ação rescisória sub examine encontra-se fundamentada no artigo 966, VIII, do CPC/2015, por suposta ocorrência de erro de fato, na medida em que o acórdão rescindendo admitiu fato inexistente - "prisão em flagrante pela prática, em tese, do delito de porte de substância entorpecente" - como o motivo da contraindicação do autor na fase de investigação social, do Processo Seletivo Simplificado para o cargo de agente penitenciário. 2. Segundo a jurisprudência desta Corte "a ação rescisória fundada em erro de fato pressupõe que a decisão tenha admitido um fato inexistente ou tenha considerado inexistente um fato efetivamente ocorrido, mas, em quaisquer dos casos, é indispensável que não tenha havido controvérsia nem pronunciamento judicial sobre ele (art. 966, § 1º, do CPC/2015). Isso porque, se houve controvérsia na demanda primitiva, a hipótese é de erro de julgamento e não de erro de fato" (AgInt na AR 6.185/DF, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Seção, DJe 17/2/2022). Em igual sentido: AgInt nos EDcl na AR 6.570/DF, relator Ministro Francisco Falcão, Primeira Seção, DJe 24/4/2023. 3. Constatada a existência de controvérsia prévia nos autos originários a respeito da questão suscitada a título de erro de fato, tal como se evidencia na espécie, afigura-se inviável a rescisória com base no artigo 966, VIII, do CPC/2015. 4. Ação rescisória improcedente. (AR n. 7.135/MG, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Seção, julgado em 27/9/2023, DJe de 29/9/2023.)
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