- Relator(a)
- Ministro Francisco Falcão
- Órgão julgador
- Primeira Seção
- Data do julgamento
- 14/02/2023
- Data de publicação
- 16/02/2023
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Francisco Falcão, Primeira Seção, j. 14/02/2023, p. 16/02/2023
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AÇÃO RESCISÓRIA. CONCURSO PÚBLICO. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. I - Trata-se de ação rescisória, objetivando rescindir acórdão. A presente ação rescisória foi indeferida liminarmente. II - Segundo o entendimento desta Corte, a ação rescisória não é o meio adequado para corrigir suposta injustiça da sentença, apreciar má interpretação dos fatos, reexaminar as provas produzidas ou complementá-las. III - Na hipótese apresentada, a parte autora alega que, diferentemente do consignado pela Corte de origem, haveria comprovação nos autos da irregularidade nas contratações precárias, de modo a autorizar a nomeação imediata das autoras, ante a configuração da preterição. IV - Fica claro assim que a pretensão da agravante é no sentido de utilização da ação rescisória como recurso, porquanto ajuizada com o nítido propósito de rediscutir o acerto do acórdão transitado em julgado. Segundo entendimento desta Corte, a ação rescisória não pode ser utilizada como sucedâneo recursal. Nesse sentido: AgInt no REsp 1.419.842/RS, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 13/12/2021, DJe 17/12/2021; AgInt no AREsp 1.417.965/SP, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 16/11/2021, DJe 18/11/2021; AgInt no REsp 1.913.967/SC, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 8/9/2021, DJe 15/9/2021; AgInt na AR 5.634/SP, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Seção, julgado em 29/3/2022, DJe 1º/4/2022.) V - Ademais, a ação rescisória fundada em erro de fato pressupõe que a decisão tenha admitido um fato inexistente ou tenha considerado inexistente um fato efetivamente ocorrido, mas, em quaisquer dos casos, é indispensável que não tenha havido controvérsia nem pronunciamento judicial sobre ele (art. 966, § 1º, do CPC/2015). Isso porque, se houve controvérsia na demanda primitiva, a hipótese é de erro de julgamento e não de erro de fato. Nesse sentido: AgInt na AR 6.185/DF, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Seção, julgado em 15/2/2022, DJe 17/2/2022; AgInt na AR 5.867/SP, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Seção, julgado em 27/10/2021, DJe 16/12/2021. VI - Agravo interno improvido. (AgInt na AR n. 6.925/DF, relator Ministro Francisco Falcão, Primeira Seção, julgado em 14/2/2023, DJe de 16/2/2023.)
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