- Relator(a)
- Ministro Teodoro Silva Santos
- Órgão julgador
- Primeira Seção
- Data do julgamento
- 06/11/2025
- Data de publicação
- 12/11/2025
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Teodoro Silva Santos, Primeira Seção, j. 06/11/2025, p. 12/11/2025
PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO RESCISÓRIA. CONCURSO PÚBLICO PARA PERITO DE POLÍCIA CIVIL. INVESTIGAÇÃO SOCIAL. ELIMINAÇÃO DO CANDIDATO EM RAZÃO DE CONDUTA PESSOAL CONSIDERADA INCOMPATÍVEL COM O CARGO. PROVA NOVA. INEXISTÊNCIA. ERRO DE FATO. INOCORRÊNCIA. SUCEDÂNEO RECURSAL. IMPROCEDÊNCIA. 1. Na espécie, a existência de documento novo que comprovaria a ausência de dolo na omissão de informações criminais não constitui propriamente "prova nova", porquanto expressamente analisado nos autos originários, razão pela qual não constitui novidade para apreciação judicial, não sendo possível seu enquadramento na hipótese do inciso VII do art. 966 do CPC/2015, de modo a inviabilizar o manejo da presente ação rescisória com o intuito de sucedâneo recursal. 2. "O que o autor pretende é a revaloração da prova já analisada, o que não é admissível em ação rescisória. Conforme jurisprudência consolidada do STJ, a ação rescisória não se presta para corrigir eventual erro de interpretação de fatos ou para rediscutir o mérito do julgamento originário." (AR n. 4.942/SP, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Primeira Seção, julgado em 3/4/2025, DJEN de 10/4/2025.) 3. Ação rescisória julgada improcedente. (AR n. 6.896/DF, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Primeira Seção, julgado em 6/11/2025, DJEN de 12/11/2025.)
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