- Relator(a)
- Ministro Sebastião Reis Júnior
- Órgão julgador
- Terceira Seção
- Data do julgamento
- 27/09/2023
- Data de publicação
- 29/09/2023
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, Terceira Seção, j. 27/09/2023, p. 29/09/2023
CONFLITO DE COMPETÊNCIA. INCLUSÃO DE APENADO NO SISTEMA PENITENCIÁRIO FEDERAL. DECISÃO DO JUÍZO ESTADUAL FUNDAMENTADA. INTERESSE DA SEGURANÇA PÚBLICA EVIDENCIADO. APENADO APONTADO COMO LÍDER DE FACÇÃO CRIMINOSA, REINCIDENTE EM INFRAÇÕES DISCIPLINARES GRAVES (INCLUSIVE AMEAÇA CONTRA SERVIDORES), COM INDÍCIOS DE QUE ATUA COMO ARTICULADOR DE CRIMES DO INTERIOR DO SISTEMA PENITENCIÁRIO LOCAL. INCLUSÃO DETERMINADA. 1. A Terceira Seção desta Corte tem firme entendimento de que não cabe ao Juízo Federal discutir as razões do Juízo estadual, quando solicita a transferência de preso para estabelecimento prisional de segurança máxima, assim quando pede a renovação do prazo de permanência, porquanto este é o único habilitado a declarar a excepcionalidade da medida (AgRg no CC n. 153.692/RJ, Ministro Ribeiro Dantas, DJe 1º/3/2018). 2. No caso, a decisão que requisitou a transferência do apenado para o Sistema Penitenciário Federal está devidamente fundamentada em circunstâncias aptas a justificar a inclusão no interesse da segurança pública, a saber: o apenado é líder de facção criminosa e reincidente em infrações disciplinares graves (inclusive ameaça contra servidores), existindo indícios de que figura como articulador de crimes do interior no estabelecimento prisional. 3. Conflito conhecido para declarar a competência do Juízo Federal da 5ª Vara Criminal de Campo Grande Fechado e Semiaberto - SJ/MS, o suscitado, determinando a inclusão de Jonatas de Matos Borges no Sistema Penitenciário Federal, incumbindo ao Juízo Federal especificar o prazo de permanência. (CC n. 199.298/RS, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Terceira Seção, julgado em 27/9/2023, DJe de 29/9/2023.)
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