- Relator(a)
- Ministro Sebastião Reis Júnior
- Órgão julgador
- Terceira Seção
- Data do julgamento
- 09/10/2019
- Data de publicação
- 16/10/2019
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, Terceira Seção, j. 09/10/2019, p. 16/10/2019
CONFLITO DE COMPETÊNCIA. INCLUSÃO DE APENADO NO SISTEMA PENITENCIÁRIO FEDERAL. DECISÃO. FUNDAMENTAÇÃO. INTERESSE DA SEGURANÇA PÚBLICA EVIDENCIADO. APENADO QUE É APONTADO COMO LÍDER DE FACÇÃO CRIMINOSA E ARTICULADOR DE DIVERSOS CRIMES DE ROUBO MAJORADO (USO DE ARMA DE FOGO, CONCURSO DE AGENTES E RESTRIÇÃO DA LIBERDADE DA VÍTIMA). LIDERANÇA EXERCIDA DO INTERIOR DO SISTEMA PENITENCIÁRIO LOCAL. ÍMPETO SUBVERSIVO (TENTATIVA DE FUGA E INCITAÇÃO DA MASSA CARCERÁRIA CONTRA O CORPO DE SEGURANÇA). INCLUSÃO DETERMINADA. 1. A Terceira Seção desta Corte tem firme entendimento de que não cabe ao Juízo Federal discutir as razões do Juízo estadual, quando solicita a transferência de preso para estabelecimento prisional de segurança máxima, assim quando pede a renovação do prazo de permanência, porquanto este é o único habilitado a declarar a excepcionalidade da medida (AgRg no CC n. 153.692/RJ, Ministro Ribeiro Dantas, DJe 1º/3/2018). 2. No caso, a decisão que requisitou a transferência do apenado para o Sistema Penitenciário Federal está devidamente fundamentada em circunstâncias aptas a justificar a inclusão no interesse da segurança pública, a saber: o apenado é líder de facção criminosa e figura como articulador de diversos crimes de roubo majorado (emprego de arma de fogo, concurso de agentes e restrição da liberdade da vítima), atuando no interior do sistema prisional local, mediante comunicação por telefone celular. 3. O apenado ostenta também ímpeto subversivo, evidenciado nas informações prestadas pelo Sistema Penitenciário local, que noticiou a sua atuação em tentativa de fuga e na incitação da massa carcerária contra o corpo de segurança. 4. Conflito conhecido para declarar a competência do Juízo Federal Corregedor da Penitenciária Federal em Mossoró - SJ/RN, o suscitado; determinando a inclusão de Olívio Gabriel Silva no Sistema Penitenciário Federal, cabendo ao Juízo Federal especificar o prazo de permanência. (CC n. 168.159/MS, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Terceira Seção, julgado em 9/10/2019, DJe de 16/10/2019.)
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