- Relator(a)
- Ministra Regina Helena Costa
- Órgão julgador
- Primeira Seção
- Data do julgamento
- 27/09/2023
- Data de publicação
- 02/10/2023
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Regina Helena Costa, Primeira Seção, j. 27/09/2023, p. 02/10/2023
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO MANDADO DE SEGURANÇA. ANISTIA POLÍTICA. EX-CABO DA AERONÁUTICA. PORTARIA N. 1.104/GM-3/1964. PROCESSO ADMINISTRATIVO DE REVISÃO. SUPOSTA PARCIALIDADE. NECESSIDADE DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA. DILAÇÃO PROBATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE. NOMEAÇÃO DE NOVA COMISSÃO DE ANISTIA. ALTERAÇÕES NO PROCEDIMENTO. SÚMULA N. 266 DO STF. SEGURANÇA DENEGADA. I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte, na sessão realizada em 9.3.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. In casu, aplica-se o Código de Processo Civil de 2015. II - Esta Corte possui entendimento consolidado segundo o qual a impetração de mandado de segurança pressupõe a existência de direito líquido e certo, comprovado mediante prova pré-constituída. III - No caso, as provas juntadas são insuficientes para demonstrar a certeza do direito alegado. IV - Nova composição da comissão de anistia, na qual não constam os membros impugnados. V - Alterações no procedimento questionado. VI - Nos termos do enunciado da Súmula n. 266 do Supremo Tribunal Federal, não cabe mandado de segurança contra lei em tese. VII - Segurança denegada. (MS n. 29.077/DF, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Seção, julgado em 27/9/2023, DJe de 2/10/2023.)
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