- Relator(a)
- Ministro Humberto Martins
- Órgão julgador
- Primeira Seção
- Data do julgamento
- 28/03/2023
- Data de publicação
- 31/03/2023
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Humberto Martins, Primeira Seção, j. 28/03/2023, p. 31/03/2023
ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO MANDADO DE SEGURANÇA. ANISTIA POLÍTICA. ALEGAÇÃO DE PARCIALIDADE DOS MEMBROS DA COMISSÃO DE ANISTIA E DE CONSEQUENTE INFRINGÊNCIA AO PRINCÍPIO DA IMPESSOALIDADE. INADEQUAÇÃO DA VIA MANDAMENTAL PARA INSTRUÇÃO PROBATÓRIA. ENTENDIMENTO DA SÚMULA N. 266 DO STF. 1. Conforme entendimento desenhado pelo Supremo Tribunal Federal no Recurso Extraordinário n. 817.338/DF, sob regime de repercussão geral, foi facultada à administração a revisão dos atos concessivos de anistia política a cabos da Aeronáutica. 2. Considerando que a Portaria n. 1.104/GM3/64 não é, por si só, ato de exceção, está caracterizado, no caso em tela, o poder-dever da administração pública de anular as anistias desprovidas de comprovação individualizadas de atos de perseguição política. 3. A administração pública, com supedâneo na legislação de regência, instituiu a Comissão de Anistia, respeitando as exigências legais existentes, as quais não estabelecem condicionamentos à participação dos membros que não tenham sido observados. 4. Portanto, não pode, assim, haver interferência indevida na análise técnico-administrativa feita para escolha dos membros da Comissão de Anistia, sem a caracterização flagrante de erro, por meio de prova pré-constituída robusta, com evidenciados prejuízos a conclusões meritórias realizadas, que poderia justificar, excepcionalmente, uma tomada de decisão substitutiva, o que infringiria, portanto, o princípio da separação dos poderes. 5. O mandado de segurança não configura a via adequada para o reexame das provas produzidas no processo administrativo, o que demandaria dilação probatória em tal ação constitucional, prevalecendo a presunção de legitimidade do ato administrativo produzido no processo revisional em epígrafe. 6. A parte impetrante questiona a legislação de regência que trata dos critérios para nomeação dos componentes da Comissão de Anistia, legislação essa que trata, de modo genérico e abstrato, da composição da referida comissão, não havendo nenhum direcionamento sobre qualquer juízo de valor a ser realizado contra ou a favor de concessões de anistia política, não se podendo olvidar que não é cabível mandado de segurança contra lei em tese, nos termos da forma da Súmula n. 266 do STF. Agravo interno improvido. (AgInt no MS n. 28.833/DF, relator Ministro Humberto Martins, Primeira Seção, julgado em 28/3/2023, DJe de 31/3/2023.)
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