- Relator(a)
- Ministra Assusete Magalhães
- Órgão julgador
- Primeira Seção
- Data do julgamento
- 13/12/2022
- Data de publicação
- 15/12/2022
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Assusete Magalhães, Primeira Seção, j. 13/12/2022, p. 15/12/2022
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO MANDADO DE SEGURANÇA. ANISTIA POLÍTICA. PORTARIA 1.104/GM-3/1964. RE 817.338 RG-DF. INSTAURAÇÃO DE PROCEDIMENTO DE REVISÃO. ALEGADA PARCIALIDADE DOS MEMBROS DA COMISSÃO DE ANISTIA. AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO, À MÍNGUA DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE NA VIA MANDAMENTAL. SEGURANÇA DENEGADA. PRECEDENTES DO STJ. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. I. Agravo interno aviado contra decisão que denegara a segurança, publicada na vigência do CPC/2015. II. In casu, trata-se de Mandado de Segurança, impetrado pela ora agravante, contra suposto ato ilegal da Ministra da Mulher, da Família e dos Direitos Humanos, consubstanciado na determinação de instauração do Procedimento de Revisão da portaria que declarara o cônjuge da impetrante anistiado político. Relata a impetrante que a autoridade apontada coatora determinou a realização do procedimento de revisão/anulação de anistia, concedida com fundamento na Portaria 1.104/GM-3/1964, com base no art. 10 da Lei 10.559/2002 e na decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do RE 817.338 em Repercussão Geral, intimando-a para apresentar defesa no prazo de 10 (dez) dias. Sustenta, em síntese, a ausência de imparcialidade dos membros da atual Comissão de Anistia, cuja sistemática de composição vigente foi alterada pela Medida Provisória 870, de 01/01/2019, convertida na Lei 13.884, de 18/07/2019. III. O presente Agravo interno insurge-se contra a decisão que denegou a segurança, vez que não caracterizadas a certeza e liquidez do direito pleiteado ou a ilegalidade do ato atacado. IV. Nos termos do art. 1º da Lei 12.016/2009, "conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, sempre que, ilegalmente ou com abuso de poder, qualquer pessoa física ou jurídica sofrer violação ou houver justo receio de sofrê-la por parte de autoridade, seja de que categoria for e sejam quais forem as funções que exerça". V. Na hipótese, a Administração determinou a instauração de procedimento de revisão da anistia concedida com fundamento na Portaria 1.104/GM-3/1964 e, posteriormente, notificou a parte impetrante para apresentar defesa. Diante desse contexto, não se pode olvidar que constitui direito da Administração a revisão dos atos administrativos supostamente ilegais, desde que obedecido ao contraditório e à ampla defesa, na linha do consolidado na Súmula 473 do Supremo Tribunal Federal. VI. O mandado de segurança não admite dilação probatória, pois a prova há de ser pré-constituída, trazida aos autos no momento da impetração, de modo a evidenciar o alegado direito líquido e certo. Conforme deduzido pelo Ministro OG FERNANDES, "nesta via não se trabalha com dúvidas, presunções ou ilações. Os fatos têm de ser precisos e incontroversos. A discussão dever orbitar somente no campo da aplicação do direito ao caso concreto, tomando-se como parâmetro as provas pré-constituídas acostadas aos autos" (STJ, AgInt no RMS 51.976/BA, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, DJe de 28/04/2021). VII. Em hipóteses análogas, a Primeira Seção do STJ, em sede de Agravo interno, manteve a denegação da segurança, ao fundamento de que, "no caso, a impetrante afirma que a composição atual da Comissão de Anistia estaria em desalinho com o princípio da impessoalidade, porquanto seus membros não desempenhariam com isenção o mister que lhes foi atribuído, em virtude de orientação ideológica contrária à 'política pública de reparação das vítimas de Estado'. Contudo, o tema demanda necessariamente ampla dilação probatória, providência incabível nesta estreita via. (...) Além disso, a autoridade impetrada informou que '4 dos 7 conselheiros 'impugnados' no presente Mandado de Segurança sequer fazem parte da atual composição do Conselho da Comissão de Anistia. O anistiado alega ainda, que 1/4 do Conselho apresenta um viés militar, e tal fato 'aponta para o intencional estreitamento e descontinuidade das políticas públicas de reparação estabelecidas no art. 8º da ADCT da CF de 1988', no entanto, a lista apresentada pelo Impetrante encontra-se desatualizada. (...) Dos 14 nomes que formam o conselho atual, verifica-se que apenas 4 Conselheiros já tiveram convívio com o meio militar' (...). Tais informações confirmam a necessidade de dilação probatória" (STJ, AgInt no MS 28.646/DF, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, PRIMEIRA SEÇÃO, DJe de 24/11/2022). Nesse mesmo sentido: STJ, AgInt no MS 28.700/DF, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA SEÇÃO, DJe de 18/11/2022; e AgInt no MS 28.619/DF, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA SEÇÃO, DJe de 18/11/2022. VIII. Confiram-se, ainda, os seguintes julgados monocráticos: STJ, MS 28.630/DF, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, DJe de 14/09/2022; MS 28.648/DF, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, DJe de 05/09/2022; MS 28.833/DF, Rel. Ministro OG FERNANDES, DJe de 25/08/2022; MS 28.616/DF, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, DJe de 25/05/2022; e MS 28.759/DF, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, DJe de 28/10/2022. IX. Agravo interno improvido. (AgInt no MS n. 28.622/DF, relatora Ministra Assusete Magalhães, Primeira Seção, julgado em 13/12/2022, DJe de 15/12/2022.)
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