JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Sérgio Kukina
Órgão julgador
Primeira Seção
Data do julgamento
27/09/2023
Data de publicação
02/10/2023

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Seção, j. 27/09/2023, p. 02/10/2023

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS. PRESENÇA DA UNIÃO NO POLO PASSIVO. NECESSIDADE DE PRÉVIA DELIBERAÇÃO A ESSE RESPEITO PELO JUÍZO FEDERAL. INTELIGÊNCIA DA SÚMULA 150/STJ. IMPOSSIBILIDADE DE O JUÍZO FEDERAL, PER SALTUM, SUSCITAR O CONFLITO NEGATIVO. CONFLITO NÃO CONHECIDO. 1. Trata-se de conflito negativo de competência suscitado pela Justiça Federal, após a indicação, pela Justiça Estadual, da necessidade de inclusão da União no polo passivo de ação ordinária, na qual a parte autora, originariamente, postula o fornecimento de remédio apenas pelo estado do Rio Grande do Sul e pelo município de Uruguaiana. 2. A jurisprudência desta Corte firmou-se no sentido de competir à Justiça Federal decidir sobre a existência de interesse jurídico que justifique o ingresso da União na lide (Súmula 150/STJ) e, uma vez decidida essa questão pelo Juízo Federal, não se admitirá o reexame do tema pela Juízo Estadual (Súmula 254/STJ). 3. Ainda segundo a compreensão dominante neste Tribunal Superior, "Excluído do feito o ente federal, cuja presença levara o Juiz Estadual a declinar da competência, deve o Juiz Federal restituir os autos e não suscitar conflito" (Súmula 224). 4. Caso concreto em que o Juízo Federal (suscitante), antes mesmo de atender à diretriz prevista na Súmula 150/STJ, prontamente suscitou o conflito negativo. 5. Conflito de competência não conhecido. (CC n. 199.265/RS, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Seção, julgado em 27/9/2023, DJe de 2/10/2023.)
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