- Relator(a)
- Ministro Herman Benjamin
- Órgão julgador
- Primeira Seção
- Data do julgamento
- 31/08/2021
- Data de publicação
- 13/10/2021
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, j. 31/08/2021, p. 13/10/2021
PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO DE COMPETÊNCIA. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS. ILEGITIMIDADE DA UNIÃO. MEDICAMENTO REGISTRADO NA ANVISA. SÚMULAS 150, 224 E 254 DO STJ. CONFLITO NÃO CONHECIDO. 1. Nos termos da Súmula 150/STJ, "Compete a Justiça Federal decidir sobre a existência de interesse jurídico que justifique a presença, no processo, da União, suas autarquias ou empresas publicas". 2. Outrossim, também é necessário observar, in casu, o disposto na Súmula 224/STJ: "Excluído do feito o ente federal, cuja presença levara o Juiz Estadual a declinar da competência, deve o Juiz Federal restituir os autos e não suscitar conflito". Dessarte, tendo o Juízo Federal decidido pela inexistência de litisconsórcio passivo necessário, determinando, por via de consequência, a exclusão da União do polo passivo, caberá a esse Juízo Federal devolver os autos para a Justiça estadual, e não suscitar Conflito de Competência, nos exatos termos da supracitada Súmula 224/STJ. 3. Agravo Interno não provido. (AgInt no CC n. 178.079/PR, relator Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, julgado em 31/8/2021, DJe de 13/10/2021.)
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