- Relator(a)
- Ministro Messod Azulay Neto
- Órgão julgador
- Terceira Seção
- Data do julgamento
- 27/09/2023
- Data de publicação
- 02/10/2023
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Messod Azulay Neto, Terceira Seção, j. 27/09/2023, p. 02/10/2023
PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA NO RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA INDEFERIDOS LIMINARMENTE. DISSÍDIO NÃO DEMONSTRADO. REGRA TÉCNICA DE CONHECIMENTO. INTEIRO TEOR DO ACÓRDÃO PARADIGMA. VÍCIO INSANÁVEL. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I - A jurisprudência desta Corte, amparada no art. 1.043, § 4º, do Código de Processo Civil de 2015, e no art. 266, § 4º, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, consolidou-se no sentido de que o recorrente, para comprovar a existência de dissídio em embargos de divergência, deve proceder às seguintes providências: a) juntada de certidões; b) apresentação de cópias do inteiro teor dos acórdãos apontados como paradigmas; c) citação do repositório oficial autorizado ou credenciado no qual eles se achem publicados, inclusive em mídia eletrônica; e (d) reprodução de julgado disponível na rede mundial de computadores com a indicação da respectiva fonte; II - "No que diz respeito à cópia do 'inteiro teor' dos acórdãos apontados como paradigmas, a jurisprudência da Corte Especial considera que tal documento compreende o relatório, o voto, a ementa/acórdão e a respectiva certidão de julgamento" (AgInt nos EREsp n. 1.903.273/PR, Corte Especial, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, DJe de 16/05/2022 e AgInt nos EAREsp n. 1.858.416/RJ, Corte Especial, Relª. Minª. Laurita Vaz, DJe de 29/8/2023). III - A defesa deixou de cumprir regra técnica do presente recurso, o que constitui vício substancial insanável. IV - Ressalto que a hipótese dos autos não atrai a incidência do parágrafo único do art. 932 da Lei n. 13105/2015, uma vez que, nos termos do Enunciado Normativo n. 6: "Nos recursos tempestivos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016), somente será concedido o prazo previsto no art. 932, parágrafo único, c/c o art. 1.029, § 3º, do novo CPC para que a parte sane vício estritamente formal". Agravo regimental desprovido. (AgRg nos EDcl nos EREsp n. 1.952.163/SC, relator Ministro Messod Azulay Neto, Terceira Seção, julgado em 27/9/2023, DJe de 2/10/2023.)
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