- Relator(a)
- Ministro Messod Azulay Neto
- Órgão julgador
- Terceira Seção
- Data do julgamento
- 08/03/2023
- Data de publicação
- 22/03/2023
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Messod Azulay Neto, Terceira Seção, j. 08/03/2023, p. 22/03/2023
AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO RECURSO ESPECIAL. INDEFERIMENTO LIMINAR DOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. REQUISITOS PARA DEMONSTRAÇÃO DA DIVERGÊNCIA. ARTIGOS 1.043, § 3º, DO CPC/2015, E 266, § 4º, DO RISTJ. DESCUMPRIMENTO. COMPROVAÇÃO POSTERIOR. VÍCIO SUBSTANCIAL INSANÁVEL. I - A jurisprudência da Corte Especial ao interpretar o § 4º do art. 1.043 do CPC/2015 e o art. 266, § 4º, do Regimento Interno desta Corte Superior entendeu que é pressuposto indispensável para a comprovação ou configuração da alegada divergência jurisprudencial a adoção pela parte recorrente, na petição dos embargos de divergência, de uma das seguintes providências, quanto aos paradigmas indicados: (a) a juntada de certidões; (b) apresentação de cópias do inteiro teor dos acórdãos apontados; (c) a citação do repositório oficial, autorizado ou credenciado nos quais eles se achem publicados, inclusive em mídia eletrônica; e (d) a reprodução de julgado disponível na rede mundial de computadores, com a indicação da respectiva fonte na Internet. (AgInt nos EDcl nos EAREsp n. 1.121.421/RS, Corte Especial, Rel. Min. Jorge Mussi, DJe de 02/09/2019). II - A comprovação do dissenso constitui regra técnica do recurso de embargos de divergência, cujo descumprimento configura vício substancial insanável, não se admitindo a regularização do referido vício em momento posterior (AgInt nos EAREsp n. 419.397/DF, Corte Especial, Rel. Min. Jorge Mussi, DJe de 14/06/2019). Agravo regimental desprovido. (AgRg nos EDcl nos EAREsp n. 2.067.269/SP, relator Ministro Messod Azulay Neto, Terceira Seção, julgado em 8/3/2023, DJe de 22/3/2023.)
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