- Relator(a)
- Ministro Reynaldo Soares da Fonseca
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 02/10/2023
- Data de publicação
- 05/10/2023
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 02/10/2023, p. 05/10/2023
AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EM HABEAS CORPUS. PRÁTICA DE ATO INFRACIONAL ANÁLOGO AO CRIME DE FURTO. REVOGAÇÃO DA INTERNAÇÃO PROVISÓRIA. INVIABILIDADE. PARTICULARIDADES DO CASO CONCRETO. REITERAÇÃO INFRACIONAL E SITUAÇÃO DE EXTREMA FRAGILIDADE SOCIAL E FAMILIAR. NECESSIDADE DE PROPORCIONAR CONDIÇÕES PARA DESDROGADIÇÃO. PRECEDENTES. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. A internação provisória do recorrente foi decretada em virtude de ele, apesar de contar com apenas 16 anos de idade, já registrar diversas passagens pela prática de atos infracionais análogos a crimes contra o patrimônio, sendo-lhe, inclusive, por duas vezes, imposta a MSE de internação. Ademais, ao ser beneficiado com a progressão das referidas medidas ao meio aberto, descumpriu-as, ao ser novamente apreendido pela prática de novo ato infracional. 2. Ademais, ele também se encontra em situação de extrema fragilidade familiar e social, pois abandonou os estudos há um ano e se encontra em situação de rua devido ao consumo de drogas (maconha, crack e cocaína), sendo ainda reportado por sua genitora que ele foi vítima de uma tentativa de homicídio, com vários golpes de faca, em ponto de tráfico de drogas (e-STJ fl. 13). 3. Nesse contexto, não verifico nenhum constrangimento ilegal capaz de autorizar a ordem vindicada, tendo em vista a necessidade de resguardar a integridade física do adolescente, e de proporcionar-lhe condições para desdrogadição, através de tratamento ambulatorial e psicológico, afastando-o do meio marginal em que se encontra inserido para propiciar-lhe condições de reinserção ao meio social. Precedentes. 4. Desse modo, a s particularidades do caso concreto demandam uma intervenção mais incisiva do Estado para que ele possa ter condições de livrar-se do vício em drogas, por meio de tratamento psicológico e psiquiátrico, além de possibilidade de ressocialização. 5. Agravo regimental não provido. (AgRg no RHC n. 184.823/GO, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 2/10/2023, DJe de 5/10/2023.)
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