JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Rogerio Schietti Cruz
Órgão julgador
Sexta Turma
Data do julgamento
03/10/2023
Data de publicação
10/10/2023

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, j. 03/10/2023, p. 10/10/2023

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. RÉU PRIMÁRIO. SUPOSTA REITERAÇÃO DELITIVA. QUANTIDADE DE DROGA NÃO EXPRESSIVA. CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO. POSSIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. A custódia provisória somente se sustenta quando, presentes os requisitos constantes do art. 312 do CPP, se revelarem inadequadas ou insuficientes as medidas cautelares diversas da prisão. 2. Na espécie, o Magistrado de origem embasou sua decisão em elemento concreto e idôneo, diante da indicação de que com o paciente foram apreendidos 153,35 g de maconha, 68,57 g de cocaína e 6,17 g de MDA, além de quantia em dinheiro, balança de precisão e petrechos (no interior da sua residência e aposentos, tudo localizado após busca das autoridades). Ainda, foi mencionada a suposta reiteração delitiva do paciente com diversas passagens por atos infracionais análogos ao delito de tráfico de drogas (não especificadas no decreto preventivo). 3. As referidas quantidades dos entorpecentes, no entanto, não possuem o condão de, isoladamente, indicar a prática habitual do comércio de entorpecentes pelo investigado - que é tecnicamente primário - e, por conseguinte, justificar a sua custódia provisória, mormente porque não foi particularizada nenhuma ação de liderança no delito praticado nem envolvimento em organização criminosa. 4. O Magistrado de origem não apresentou circunstância bastante, em juízo de proporcionalidade, para embasar a cautela pessoal mais extremada, em virtude de não estar demonstrada que a prisão preventiva seria o único meio de resguardar a ordem pública, mormente diante da quantidade de drogas apreendidas, que não é expressiva. 5. Agravo regimental não provido. (AgRg no HC n. 852.874/SC, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 3/10/2023, DJe de 10/10/2023.)
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