- Relator(a)
- Ministro Reynaldo Soares da Fonseca
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 02/10/2023
- Data de publicação
- 05/10/2023
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 02/10/2023, p. 05/10/2023
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES. PRISÃO PREVENTIVA. GRAVIDADE CONCRETA. VARIEDADE E NATUREZA DOS ENTORPECENTES APREENDIDOS - 3G DE MACONHA, 180 PEDRAS DE CRACK E 52 PETECAS DE COCAÍNA. REINCIDÊNCIA ESPECÍFICA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. FUGA DA ABORDAGEM POLICIAL. CIRCUNSTÂNCIA NÃO UTILIZADA PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS COMO FUNDAMENTO. AFASTAMENTO. MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. INSUFICIÊNCIA. AGRAVO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de recurso próprio, a fim de que não se desvirtue a finalidade dessa garantia constitucional, com a exceção de quando a ilegalidade apontada é flagrante, hipótese em que se concede a ordem de ofício. 2. Para a decretação da prisão preventiva, é indispensável a demonstração da existência da prova da materialidade do crime e a presença de indícios suficientes da autoria. Exige-se, mesmo que a decisão esteja pautada em lastro probatório, que se ajuste às hipóteses excepcionais da norma em abstrato (art. 312 do CPP), demonstrada, ainda, a imprescindibilidade da medida. Julgados do STF e STJ. 3. No caso, verifica-se que o agravante foi flagrado enquanto comercializava entorpecentes, em local conhecido como ponto de tráfico, sendo preso com quantidade de droga que, embora não possa ser considerada expressiva, também não se mostra irrelevante - especialmente diante da variedade apreendida e da natureza de algumas delas - 3g de maconha, 180 pedras de crack pesando 21g e 52 petecas de cocaína com peso de 16g. 4. Ademais, trata-se de reincidente específico, havendo indícios suficientes de sua dedicação às práticas delitivas e da ineficácia de medidas menos gravosas do que a prisão. 5. Isso porque embora a defesa alegue que o crime prévio teria ocorrido no ano de 2019, o exame de sua folha de antecedentes criminais aponta que ele foi condenado definitivamente em 16/8/2022 - em data recente, pois -, sendo-lhe aplicada pena restritiva de direitos de prestação de serviços e prestação pecuniária. Ademais, consta que a execução da pena ainda estaria em andamento quando da nova prisão em flagrante. 6. Embora ambas as instâncias tenham mencionado a tentativa de fuga da abordagem policial, a custódia foi fundamentada apenas na necessidade de preservação da ordem pública. Entretanto, ainda que se afaste tal fundamento, não é o caso de reforma da decisão agravada. 7. Tendo sido devidamente demonstrada a necessidade custódia cautelar, revela-se inviável a substituição da prisão preventiva por medidas cautelares diversas, eis que a gravidade concreta da conduta delituosa indica que a ordem pública não estaria acautelada com sua soltura. 8. Agravo parcialmente provido tão somente para afastar o fundamento relativo à tentativa de fuga da abordagem policial. (AgRg no HC n. 846.324/SC, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 2/10/2023, DJe de 5/10/2023.)
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