- Relator(a)
- Ministro Raul Araújo
- Órgão julgador
- Quarta Turma
- Data do julgamento
- 02/10/2023
- Data de publicação
- 05/10/2023
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, j. 02/10/2023, p. 05/10/2023
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. DANOS MORAIS. EXERCÍCIO REGULAR DA LIBERDADE DE EXPRESSÃO JORNALÍSTICA. EXCESSO NÃO IDENTIFICADO. DANO MORAL NÃO CARACTERIZADO. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. RECURSO ESPECIAL DO AUTOR DESPROVIDO. OFENSA AO ART. 535 DO CPC/1973. OMISSÃO RECONHECIDA. RECURSO ESPECIAL DO DEMANDADO PARCIALMENTE PROVIDO. DECISÃO MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. 1. No caso, o Tribunal a quo, com base na análise do acervo fático-probatório dos autos, concluiu que a reportagem "não extrapolou os limites dos meios de comunicação, nem visou ao ataque pessoal do autor, mas apenas buscou noticiar fatos, fundamentados em investigações, de interesse público". 2. Do exame da sentença e do acórdão recorrido, verifica-se que a situação dos autos não revelou nenhum abuso, tendo em vista que a matéria jornalística questionada se limitou a divulgar fatos de perceptível interesse coletivo, noticiando informações fundamentadas em investigações realizadas por órgãos competentes (Polícia Federal e Comissão Parlamentar de Inquérito). Não ficou evidenciado excesso no exercício regular do direito de informação. 3. Qualquer conclusão além disso, de modo a alterar o entendimento lançado nos referidos julgados, demandaria o revolvimento de suporte fático-probatório dos autos, o que é inviável em recurso especial, a teor do que dispõe a Súmula 7/STJ. 4. A decisão agravada, reconhecendo ofensa ao art. 535 do CPC/73, deu parcial provimento ao recurso especial da parte ora agravada e determinou o retorno dos autos ao eg. Tribunal de origem a fim de sanar omissão suscitada em embargos de declaração lá opostos. 5. O conhecimento do recurso especial exige a manifestação da instância ordinária acerca da questão de direito suscitada. Recusando-se a Corte de origem a se manifestar sobre o tema federal, fica obstaculizado o acesso à instância extrema, cabendo à parte vencida invocar, como no caso, a infringência do art. 535 do CPC/1973, vigente à época, a fim de anular o v. acórdão recorrido para que seja suprida a omissão existente. 6. Na espécie, não foi examinada a alegação de julgamento ultra petita, tendo em vista que a redução do valor dos honorários advocatícios por parte da Corte estadual se deu em percentual maior do que aquele pleiteado pelo apelante, ora agravante. 7. Agravo interno desprovido. (AgInt no REsp n. 1.413.534/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 2/10/2023, DJe de 5/10/2023.)
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