- Relator(a)
- Ministro Sebastião Reis Júnior
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 02/10/2023
- Data de publicação
- 05/10/2023
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, j. 02/10/2023, p. 05/10/2023
AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. PENAL. HOMICÍDIO SIMPLES TENTADO. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 59, 65, III, D, E 68, TODOS DO CP. CONFISSÃO ESPONTÂNEA. PARCIALIDADE RECONHECIDA. CARÊNCIA DE CONTRIBUIÇÃO PARA A FORMAÇÃO DE CONVENCIMENTO DO JULGADOR. REDUÇÃO INFERIOR A 1/6. LEGALIDADE. SINTONIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE REDIMENSIONADA. 1. Em conformidade com a jurisprudência desta Corte Superior, levando em consideração, notadamente, que o agravado confessou parcialmente os fatos narrados na denúncia, tentando, in casu, se eximir da responsabilidade penal ao sustentar uma descriminante em sua defesa (fl. 577), idônea a adoção de patamar de redução de pena, relativo ao reconhecimento da atenuante da confissão espontânea, inferior a 1/6. 2. [...] foi utilizado patamar inferior a 1/6 em virtude da confissão parcial realizada, já que o agravante confessou o ingresso no local, contudo afirmou não ter intenção de furtar bens, não tendo a confissão servido de fundamento para a formação do convencimento do julgador. Assim, devidamente justificadas as frações escolhidas, não se vislumbra ilegalidade ou desproporcionalidade aptas a permitir a alteração do cálculo dosimétrico pela via do habeas corpus. (AgRg no HC n. 768.708/SC, Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJe de 15/12/2022). 3. Segundo jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, em razão da confissão ter sido parcial, justifica-se a redução da pena em fração inferior a 1/6 (AgRg no AREsp n. 2.286.191/GO, Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe de 24/4/2023). 4. Preservados os demais termos da dosimetria da pena da decisão recorrida (fls. 641/642), redefine-se a pena do agravado para 4 anos, 10 meses e 20 dias de reclusão. Mantidas as demais determinações do acórdão de origem. 5. Agravo regimental provido para alterar a fração de redução de pena decorrente da atenuante da confissão espontânea de 1/6 para 1/12, redimensionando a pena privativa de liberdade do agravado. (AgRg no REsp n. 2.065.143/MG, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 2/10/2023, DJe de 5/10/2023.)
Consultar o inteiro teor no site do STJ ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.