- Relator(a)
- Ministro Sebastião Reis Júnior
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 11/12/2023
- Data de publicação
- 14/12/2023
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, j. 11/12/2023, p. 14/12/2023
AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. PENAL. HOMICÍDIO CULPOSO NO TRÂNSITO. ERRO MATERIAL NA CONSIDERAÇÃO DA MANIFESTAÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL. CORREÇÃO. AMPLIAÇÃO DA FRAÇÃO DE REDUÇÃO, DECORRENTE DA ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA, APLICADA PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS, EM PATAMAR INFERIOR A 1/6. CARÊNCIA DE FUNDAMENTO VÁLIDO. DESPROPORCIONALIDADE FLAGRANTE. MANUTENÇÃO QUE SE IMPÕE. 1. As instâncias ordinárias, na avaliação da pena intermediária, fundamentaram o seguinte: considerando que o acusado confessou a prática do delito, incide a atenuante de confissão (art.65, inciso III, alínea "d", do Código Penal), motivo pelo qual reduzo a pena em DOIS MESES, fixando-a definitiva em DOIS ANOS E DOIS MESES DE DETENÇÃO, na ausência de outras causas modificadoras incidentes na hipótese. [...] Na segunda etapa, presente a atenuante da confissão espontânea, foi a pena reduzida em 02 meses, não se cogitando redução maior, considerando a extremamente módica fixação da pena-base, que, em muito, já favoreceu o acusado, alcançando a pena 02 anos e 02 meses de detenção, tornada definitiva na ausência de outras causas modificadoras (fls. 374 e 472). 2. A s instâncias ordinárias não apresentaram fundamentos que justificassem a utilização de fração aquém de 1/6, o que vai de encontro à jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. 3. De acordo com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, "deve ser adotada a fração paradigma de 1/6 (um sexto) para aumento ou diminuição da pena pela incidência das agravantes ou atenuantes genéricas, ante a ausência de critérios para a definição do patamar pelo legislador ordinário, devendo o aumento superior ou a redução inferior à fração paradigma estar devidamente fundamentado" (AgRg no HC 370.184/RS, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 09/05/2017, DJe 22/05/2017). [...] Entretanto, a redução levada a efeito pelo reconhecimento da citada atenuante foi realizada em patamar inferior a 1/6 (um sexto), sem que, para tanto, tenha sido declinada fundamentação concreta e específica (AgRg no AREsp n. 1.833.969/TO, Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, DJe 28/5/2021). 4. Agravo regimental improvido. (AgRg no REsp n. 2.096.772/RS, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 11/12/2023, DJe de 14/12/2023.)
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