- Relator(a)
- Ministro Joel Ilan Paciornik
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 02/10/2023
- Data de publicação
- 04/10/2023
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, j. 02/10/2023, p. 04/10/2023
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. INEXISTÊNCIA DE ARGUMENTOS HÁBEIS A DESCONSTITUIR O DECISÓRIO IMPUGNADO. NULIDADE. ALEGADA VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO. INEXISTÊNCIA. INVESTIGAÇÕES PRÉVIAS DA POLÍCIA. MANDADO DE APREENSÃO EXPEDIDO PELO JUÍZO. FUNDADAS RAZÕES PARA O INGRESSO NO IMÓVEL. D INÂMICA DELITIVA QUE INDICA A PRÁTICA DE CRIME NO INTERIOR DA CASA. DOSIMETRIA. PENA-BASE MAJORADA. APREENSÃO DE ELEVADA QUANTIDADE DE ENTORPECENTES. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. Não obstante os esforços do agravante, a decisão deve ser mantida por seus próprios fundamentos. 2. Esta Corte Superior possui o entendimento de que as hipóteses de validação da violação domiciliar devem ser restritivamente interpretadas, mostrando-se necessário para legitimar o ingresso de agentes estatais em domicílios, a demonstração, de modo inequívoco, do consentimento livre do morador ou de que havia fundadas suspeitas da ocorrência do delito no interior do imóvel. 3. In casu, nota-se que os policiais fizeram investigações prévias e, após expedição de mandado de busca e apreensão pelo Juízo da 17ª Vara Criminal da Capital, dirigiram-se à residência do réu, sendo apreendida 160g de maconha e a quantia de R$ 60,00 (sessenta reais), quando viram que o paciente estava de mudança para outro imóvel, suspeitaram que existiria mais entorpecentes no novo domicílio, situação confirmada com a apreensão de 10kg de maconha e 1 balança de precisão no imóvel, afastando, assim, a ilicitude do flagrante. Ressalte-se que o paciente, além de conduzi-los a sua casa, entregou-lhes as chaves do imóvel. 4. As circunstâncias antecedentes à abordagem policial deram suporte válido para a diligência policial. 5. A elevada quantidade de drogas apreendidas - 10,160kg de maconha - demonstra uma maior reprovabilidade da conduta que justifica um incremento significativo na pena-base. Sendo assim, não é possível desconsiderar a valoração negativa dos referidos vetores ou mesmo reduzir o quantum de aumento, como pretende a defesa. 6. Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 767.933/AL, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 2/10/2023, DJe de 4/10/2023.)
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