- Relator(a)
- Ministro Joel Ilan Paciornik
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 02/10/2023
- Data de publicação
- 04/10/2023
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, j. 02/10/2023, p. 04/10/2023
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. DELITOS DE TRÁFICO E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. APREENSÃO DE 94 TIJOLOS DE MACONHA (53,4KG) E 3 PORÇÕES DE COCAÍNA (129G). ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO. INEXISTÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. Esta Corte Superior possui o entendimento de que as hipóteses de validação da violação domiciliar devem ser restritivamente interpretadas, mostrando-se necessário, para legitimar o ingresso de agentes estatais em domicílios, a demonstração, de modo inequívoco, do consentimento livre do morador ou de que havia fundadas suspeitas da ocorrência do delito no interior do imóvel. 2. Na hipótese, policiais militares compareceram ao endereço do agravante, em razão de uma ocorrência (via 190) de desentendimento de casal. No local, a ex-namorada do agravante, de posse das chaves do imóvel, pediu proteção policial para retirar seus pertences, cuja devolução havia sido negada pelo agravante, o qual, além de possuir arma de fogo, estaria ameaçando-a. No momento da entrada, o agravante empreendeu fuga ao avistar a polícia, que encontrou 50kg de maconha, balança de precisão e caderno com anotações no interior do imóvel. O restante da droga foi encontrada na casa dos fundos, onde residia o corréu. Dess e modo, restou demonstrada a existência justa causa para o ingresso no domicílio, seja pela fundada razão decorrente da aparente prática de delito derivada, também, de relação doméstica, seja pela autorização expressa da companheira do apenado, circunstâncias suficientes para justificar o ingresso domiciliar e não invalidar o encontro fortuito do entorpecente. 3. Acolher a tese defensiva de ausência de justa causa prévia para o ingresso na residência, pela falta de fundada suspeita ou pela consideração de que a companheira do apenado não seria moradora do imóvel, demandaria o aprofundado reexame do conjunto probatório, providência vedada em sede de habeas corpus, procedimento de cognição sumária e rito célere. Precedentes. 4 . Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 789.820/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 2/10/2023, DJe de 4/10/2023.)
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