- Relator(a)
- Ministro Moura Ribeiro
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Data do julgamento
- 02/10/2023
- Data de publicação
- 04/10/2023
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, j. 02/10/2023, p. 04/10/2023
A GRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DISPOSITIVOS LEGAIS TRAZIDOS NO ESPECIAL. PREQUESTIONAMENTO. AFASTAMENTO DAS SÚMULAS N.os 282 E 356 DO STF. COBERTURA SECURITÁRIA. DEVER DE INDENIZAÇÃO. AFASTAMENTO. MÁ-FÉ. OCORRÊNCIA. VERIFICAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO E DE CONTEÚDO CONTRATUAL. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS N.os 5 E 7 DO STJ. PARCIAL PROVIMENTO. 1. Tendo as matérias constantes dos dispositivos legais apontados como violados, efetivamente, sido debatidas pela origem, deve ser afastada a incidência das Súmulas n.ºs 282 e 356 do STF e consideradas prequestionadas as questões neles tratadas. 2. A conclusão adotada na origem, acerca da ausência do dever de cobertura securitária em decorrência da comprovada má-fé da segurada, deu-se com base nos elementos fático-probatórios dos autos, sendo inviável sua revisão pela incidência das Súmulas n.ºs 5 e 7 do STJ. 4. Não evidenciada a inadequação de todos fundamentos invocados pela decisão agravada, o presente agravo não se revela apto a alterar integralmente o conteúdo do julgado impugnado. 5. Agravo interno parcialmente provido. (AgInt no AREsp n. 2.242.139/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 2/10/2023, DJe de 4/10/2023.)
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