JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Marco Aurélio Bellizze
Órgão julgador
Terceira Turma
Data do julgamento
05/06/2018
Data de publicação
15/06/2018

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, j. 05/06/2018, p. 15/06/2018

Ementa

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SEGURO. AÇÃO DE COBRANÇA JULGADA PROCEDENTE. IRRESIGNAÇÃO DA RÉ. PRESCRIÇÃO - SÚMULAS 282 E 356/STF; AUSÊNCIA DE COBERTURA PARA O SINISTRO VERIFICADO - SÚMULAS 5 E 7/STJ. ANÁLISE DO ALEGADO DISSÍDIO INVIABILIZADA. RAZÕES RECURSAIS INSUFICIENTES. AGRAVO DESPROVIDO. 1. Referente à defendida prescrição, incidem, na espécie, as Súmulas 282 e 356 do Supremo Tribunal Federal, diante da ausência de prequestionamento, uma vez que tal tese não foi objeto de análise pela Corte local. A agravante não comprova a existência do alegado prequestionamento implícito. 2. Para o acolhimento da tese recursal (ausência de cobertura do sinistro, porquanto o risco contratado foi a incapacidade funcional), seria necessário o revolvimento do conjunto fático e contratual, procedimento que encontra óbice nas Súmulas 5 e 7/STJ. 3. A incidência das Súmulas 5 e 7/STJ impede a análise do arguido dissídio jurisprudencial. 4. Razões recursais insuficientes para a revisão do julgado. 5. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 1.247.557/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 5/6/2018, DJe de 15/6/2018.)
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