- Relator(a)
- Ministro Herman Benjamin
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 02/10/2023
- Data de publicação
- 09/10/2023
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 02/10/2023, p. 09/10/2023
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. OFENSA AO ART. 1.022 DO CPC/2015 NÃO DEMONSTRADA. TERRENO DE MARINHA. TRANSFERÊNCIA DA PROPRIEDADE DE BEM PÚBLICO POR ACORDO ENTRE PARTICULARES. INVIABILIDADE. MODIFICAÇÃO DO PEDIDO NO CURSO DO PROCESSO. IMPOSSIBILIDADE. PROVIMENTO JURISDICIONAL EXARADO NOS LIMITES DO PEDIDO. REVISÃO. NECESSIDADE DE REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA 7/STJ. FUNDAMENTO CONSTITUCIONAL DO ACÓRDÃO RECORRIDO. COMPETÊNCIA DO STF. 1. Não se configura a alegada ofensa ao artigo 1.022 do Código de Processo Civil de 2015, uma vez que o Tribunal de origem julgou integralmente a lide e solucionou, de maneira amplamente fundamentada, a controvérsia. 2. Ao dirimir a controvérsia, a Corte local consignou (fl. 799, e-STJ): "O recurso não merece provimento. A propriedade da União sobre os terrenos de marinha e seus acrescidos é atestada não por mero registro cartorial, mas sim por disposição constitucional prevista, expressamente, no art. 20, inciso VII da CR/88. Daí o descabimento da exigência de termo de identificação e do respectivo registro no Cartório de Registro de Imóveis para efeito de reconhecimento da propriedade pública sobre tais bens. Ademais, a inoponibilidade dos títulos de domínio de terrenos de marinha à União restou chancelada pelo enunciado da Súmula 496/STJ, que dispõe que 'Os registros de propriedade particular de imóveis situados em terrenos de marinha não são oponíveis à União'. Conclusão lógica porque, sendo o procedimento de demarcação dos terrenos de marinha delineado no DL 9.760/46, infere-se que o ato de demarcação é meramente declaratório, não sendo possível que o título de propriedade dos autores sela oponível à União. Sendo tal título insubsistente, a teor do que dispõe o artigo 198, do DL 9.760/46. A matéria já havia sido examinada no RESP 1183546, DJe 29/09/2010, sobre a sistemática dos Recursos Repetitivos, ocasião em que se reafirmou que 'registro imobiliário não é oponível em face da União para afastar o regime dos terrenos de marinha, servindo de mera presunção relativa de propriedade particular'. O processo de identificação e demarcação das terras federais lavrado em livro próprio da Secretaria de Patrimônio da União possui força de escritura pública (artigo 20 da Lei 9.636/1998), sobretudo à luz do enunciado sumular I STJ no 496, no sentido de que os registros de propriedade particular são inoponíveis à União. A União, senhorio direto, transfere o domínio útil ao administrado, responsável, consequentemente, por remunerar ao ente o uso do bem, com o adimplemento do foro, eventual laudêmio ou, sendo o caso, a taxa de ocupação. No caso, o pedido formulado pela autora em face da ré foi expresso e restrito à outorga da escritura definitiva do imóvel ou, em caso negativo, da sua adjudicação compulsória. Não pode a autora alterar o pedido inicialmente formulado sem a concordância da parte contrária (art. 329 do CPP), como tratou de consignar a magistrada de primeiro grau e hoje integrante desta Corte Federal, Desembargadora Federal Carmen Silvia de Arruda, devendo o órgão Julgador julgar a lide nos exatos termos de sua propositura. 3. Conforme o entendimento consolidado no STJ, não configura julgamento ultra petita ou extra petita, com violação ao princípio da congruência ou da adstrição, o provimento jurisdicional exarado nos limites do pedido, o qual deve ser interpretado lógica e sistematicamente a partir de toda a petição inicial. 4. Na hipótese, a Corte a quo aplicou esse entendimento e considerou que o provimento judicial decorreu dos fatos narrados e do alcance do pedido formulado na exordial, sendo inviável alterar o pedido no curso da demanda. 5. Ademais, inviável interpretar, em Recurso Especial, a causa de pedir e pedido contido na petição inicial, pois seria necessário exceder os dados do acórdão recorrido, sendo certo asseverar que o reexame é vedado em Recurso Especial, pois encontra óbice na Súmula 7/STJ: "A pretensão de simples reexame de prova não enseja Recurso Especial". 6. Depreende-se ainda, da leitura do aresto atacado, que o principal fundamento para afastar a pretensão da agravante é de natureza constitucional (impossibilidade de cumprimento de obrigação firmada entre particulares por ter como objeto a outorga de escritura de bem pertencente à União), sendo a sua apreciação de competência do Supremo Tribunal Federal, conforme dispõe o art. 102, III, da Constituição Federal, razão por que não é possível analisar a tese recursal. 7. Agravo Interno não provido. (AgInt no AREsp n. 2.295.773/RJ, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 2/10/2023, DJe de 9/10/2023.)
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