- Relator(a)
- Ministro Herman Benjamin
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 30/05/2022
- Data de publicação
- 23/06/2022
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 30/05/2022, p. 23/06/2022
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC/2015, DO ART. 11, § 1º, DA LEI 9.868/1999 E DOS ARTS. 1º, "A", E 11 DO DECRETO-LEI 9.760/1946. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA 284/STF. ACÓRDÃO BASEADO EM FUNDAMENTO CONSTITUCIONAL. IMPOSSIBILIDADE DE APRECIAÇÃO DA MATÉRIA EM RECURSO ESPECIAL, SOB PENA DE USURPAÇÃO DA COMPETÊNCIA DO STF. 1. Não se conhece de Recurso Especial no que se refere à violação ao art. 1.022 do CPC/2015, ao art. 11, § 1º, da Lei 9.868/1999 e aos arts. 1º, "a", e 11 do Decreto-Lei 9.760/1946 quando a parte não aponta, de forma clara, o vício em que teria incorrido o acórdão impugnado. Aplicação, por analogia, da Súmula 284/STF. 2. O Tribunal de origem consignou: "O disposto no inciso I do art. 20 da Constitucional Federal não possibilita a conclusão de que as áreas, ora em exame, estão no rol de bens de domínio da União, vez que o inciso IV do art. 20 visa a normatizar, pela via constitucional, o domínio das ilhas costeiras e oceânicas que estariam a sede de Municípios, e 'a lei (...) não contém palavras inúteis', conforme destacado no RE n° 716.270/RS, Rel. Min. CARMEN LÚCIA, DJ-e 14/12/2012. (...) Da leitura da redação do Inciso IV do art. 20 da Constituição Federal de 1988 (EC n° 46/2005), que é norma de eficácia plena, e, à vista do reconhecimento da existência de repercussão geral a ensejar a interpretação do citado dispositivo, após a Emenda Constitucional n° 46, observo que, neste momento resta afastada a possibilidade de discussão quanto à verificação da cadeia dominial, na medida em que a Emenda Constitucional elegeu apenas um fator de 'discriminem' para a exclusão das 'ilhas oceânicas e costeiras' do rol de bens da União: que se tratem de áreas insulares 'que contenham sede de Municípios', o que no presente caso é notório e incontroverso. Desse modo, consequentemente, resta inviabilizada a pretensão da UNIÃO de obtenção e/ou manutenção do domínio de áreas contidas em ilhas costeiras ou oceânicas que sejam 'sede de município', a partir da data da modificação constitucional, afastando a legitimidade da cobrança dos pretendidos tributos. Quanto à demarcação/delimitação dos terrenos de marinha (não interiores), a 'definição da linha preamar média de 1831' (ponderação das marés máximas), sem a notificação pessoal dos interessados, caracteriza afronta aos princípios do contraditório e da ampla defesa, consoante precedentes da 7ª Turma desta Corte (AG n° 0074617-77.2011.4.01.0000/MA, Rel. Des. Fed. LUCIANO TOLENTINO AMARAL) (...) Pelo exposto, NEGO PROVIMENTO à remessa oficial e à apelação e julgo prejudicado o agravo retido. Sentença mantida" (fl. 170, e-STJ, grifou-se). 3. Com efeito, o acórdão recorrido apreciou a questão sob o enfoque de interpretação constitucional. Dessarte, a análise da matéria em Recurso Especial fica inviabilizada, sob pena de usurpação da competência do STF. Nessa linha: EDcl no AgInt no AREsp 916.856/MA, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe 8.6.2018. 4. Agravo Interno não provido. (AgInt no AREsp n. 2.045.434/MA, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 30/5/2022, DJe de 23/6/2022.)
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