JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva
Órgão julgador
Terceira Turma
Data do julgamento
02/10/2023
Data de publicação
06/10/2023

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, j. 02/10/2023, p. 06/10/2023

Ementa

AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PREVIDÊNCIA PRIVADA. HORAS EXTRAS. RESERVA MATEMÁTICA. RECOMPOSIÇÃO. DECISÃO AGRAVADA. FUNDAMENTOS AUTÔNOMOS. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. AUSÊNCIA. PRECLUSÃO. BENEFÍCIO ESPECIAL TEMPORÁRIO - BET. RECÁLCULO. REVISÃO. SÚMULA Nº 7/STJ. ARTIGO 85, § 2º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. DECISÃO CONDICIONAL. NÃO CABIMENTO. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. REEXAME. SÚMULA Nº 7/STJ. 1. A ausência de impugnação de fundamentos autônomos não acarreta o não conhecimento do recurso, mas, tão somente, a preclusão do tema, o que não se aplica na hipótese de decisão com fundamento único ou com capítulos que dependam um do outro. Precedente da Corte Especial. 2. O tribunal de origem determinou o recálculo do BET com base no salário de participação definido a partir da integração das horas extras e reflexos reconhecidos na esfera laboral. Inexiste nos autos elementos que permitem a alteração de tal conclusão. Incidência da Súmula nº 7/STJ. 3. No caso em apreço, a análise do quantitativo em que autor e réu saíram vencedores ou vencidos na demanda, bem como da existência de sucumbência mínima ou recíproca, esbarra no óbice da Súmula nº 7/STJ. 4. A errônea valoração da prova que dá ensejo à excepcional intervenção do Superior Tribunal de Justiça na questão decorre de falha na aplicação de norma ou princípio no campo probatório, não das conclusões alcançadas pelas instâncias ordinárias com base nos elementos informativos do processo. 5. Agravo interno não provido. (AgInt no REsp n. 1.962.356/DF, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 2/10/2023, DJe de 6/10/2023.)
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