- Relator(a)
- Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Data do julgamento
- 12/08/2024
- Data de publicação
- 14/08/2024
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, j. 12/08/2024, p. 14/08/2024
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. DUPLICIDADE DE RECURSOS. PRINCÍPIO DA UNIRRECORRIBILIDADE. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. PREVIDÊNCIA PRIVADA. HORAS EXTRAS. RESERVA MATEMÁTICA. RECOMPOSIÇÃO. PRÉVIA. NECESSIDADE. COMPENSAÇÃO. POSSIBILIDADE. ART. 85, § 2º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. DECISÃO CONDICIONAL. NÃO CABIMENTO. SUCUMBÊNCIA. REVISÃO. SÚMULA Nº 7/STJ. 1. A interposição de 2 (dois) recursos pela mesma parte contra a mesma decisão inviabiliza o exame daquele que tenha sido protocolizado por último diante da ocorrência de preclusão consumativa e a aplicação do princípio da unirrecorribilidade das decisões. 2. A discussão dos autos versa acerca da possibilidade de incluir nos proventos da aposentadoria complementar as horas extras reconhecidas na Justiça do Trabalho. 3. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça admite a inclusão dos reflexos de verbas remuneratórias reconhecidas na Justiça laboral desde que haja a recomposição prévia e integral da reserva matemática, a ser apurada em cálculo atuarial, na fase de liquidação de sentença, ocasião em que também será verificada a possibilidade de compensação de valores. 4. A análise do quantitativo em que autor e réu saíram vencedores ou vencidos na demanda, bem como da existência de sucumbência mínima ou recíproca, esbarra no óbice da Súmula nº 7/STJ. 5. Não se pode condicionar o pagamento de honorários sucumbenciais a evento futuro e incerto. 6. Agravo interno de fls. 1.715/1.730 (e-STJ) não provido. Agravo interno de fls. 1.733/1.741 (e-STJ) não conhecido. (AgInt no REsp n. 1.878.824/DF, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 12/8/2024, DJe de 14/8/2024.)
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