- Relator(a)
- Ministra Assusete Magalhães
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 02/10/2023
- Data de publicação
- 05/10/2023
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, j. 02/10/2023, p. 05/10/2023
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. ALTERAÇÃO DA JORNADA DE TRABALHO. ATO ÚNICO DE EFEITOS CONCRETOS. TERMO INICIAL DO PRAZO DECADENCIAL. MANDADO DE SEGURANÇA IMPETRADO APÓS CENTO E VINTE DIAS CONTADOS A PARTIR DO INÍCIO DA VIGÊNCIA DO ATO NORMATIVO. DECADÊNCIA CONFIGURADA. PRECEDENTES DO STJ. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. I. Agravo interno aviado contra decisão que julgara Recurso em Mandado de Segurança interposto contra acórdão publicado na vigência do CPC/2015. II. Na origem, trata-se de Mandado de Segurança impetrado pela parte agravante, contra suposto ato ilegal do Desembargador Presidente do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, consubstanciado na decisão que indeferiu o pedido de alteração da jornada de trabalho da impetrante, de 40 horas para 30 horas semanais. Narra que é servidora efetiva do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, tendo originariamente tomado posse no cargo de Oficial Judiciário do Quadro de Pessoal do extinto Tribunal de Alçada do Estado de Minas Gerais, onde cumpria jornada de trabalho de 30 (trinta) horas semanais; que, com a extinção do Tribunal de Alçada e sua absorção pelo Tribunal de Justiça, foi obrigada a cumprir jornada de trabalho de 40 (quarenta) horas semanais; que formulou requerimento administrativo de alteração da jornada de trabalho, com o consequente restabelecimento da jornada de trabalho que cumpria junto ao extinto Tribunal de Alçada, o qual fora indeferido pela autoridade apontada como coatora. III. É firme o entendimento no âmbito desta Corte, no sentido de que a reestruturação de carreira com alteração de regime jurídico e supressão de vantagem, por meio de ato comissivo, único e de efeitos permanentes, modifica a situação jurídica do servidor e não se renova mensalmente. Por conta disso, o termo inicial do prazo decadencial de 120 (cento e vinte) dias para impetração de Mandado de Segurança é o dia a partir do qual houve tal modificação, pois é quando surge a pretensão para o autor. Precedentes: STJ, AgInt no AREsp 1.822.117/MG, Rel. Ministro MANOEL ERHARDT (Desembargador Federal convocado do TRF/5ª Região), PRIMEIRA TURMA, DJe de 25/02/2022; RMS 54.174/MS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 13/09/2017; MS 21.886/DF, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, PRIMEIRA SEÇÃO, DJe de 03/05/2017; AgRg no RMS 46.133/MS, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe de 28/09/2015; AgRg no REsp 1.309.578/AM, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe de 24/11/2014; MS 9.345/DF, Rel. Ministro OG FERNANDES, TERCEIRA SEÇÃO, DJe de 05/06/2013. IV. No caso, os autos dão notícia de que a jornada de trabalho da impetrante foi modificada por despacho exarado pelo então Desembargador Presidente do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, em 23/03/2005, que determinou que todos os servidores integrantes, ou não, de Classe A, que tenham obtido estabilidade na remuneração de cargo em comissão, tradicionalmente chamada de "apostilamento integral", devem continuar a cumprir jornada de trabalho de 08 (oito) horas. Diante da existência de ato comissivo, único e de efeitos permanentes, que modifica a situação jurídica da servidora e não se renova mensalmente, o prazo decadencial para a impetração do Mandado de Segurança inicia-se com a publicação da referida norma, de modo que inexistem dúvidas quanto a decadência do direito da impetração da presente via mandamental, face ao decurso de lapso temporal superior a 120 (cento e vinte) dias entre a data da publicação do referido despacho (23/03/2005) e a data da impetração do presente writ, em 14/05/2019. V. Agravo interno improvido. (AgInt no RMS n. 62.365/MG, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 2/10/2023, DJe de 5/10/2023.)
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