- Relator(a)
- Ministro Napoleão Nunes Maia Filho
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 05/10/2020
- Data de publicação
- 08/10/2020
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, j. 05/10/2020, p. 08/10/2020
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. REENQUADRAMENTO. ATO ÚNICO DE EFEITOS CONCRETOS. DECADÊNCIA DA IMPETRAÇÃO. AGRAVO INTERNO DOS SERVIDORES DESPROVIDO. 1. É firme a orientação desta Corte de que o enquadramento funcional é ato único de efeitos permanentes e, portanto, o prazo decadencial para a impetração do Mandado de Segurança se inicia com a publicação do ato de enquadramento. Precedentes: AgInt no RMS 55.820/GO, Rel. Min. FRANCISCO FALCÃO, DJe 27.8.2018 e AgRg no RMS 49.665/BA, Rel. Min. HUMBERTO MARTINS, DJe 19.4.2016. 2. Agravo Interno dos Servidores desprovido. (AgInt no RMS n. 51.885/MG, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 5/10/2020, DJe de 8/10/2020.)
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