- Relator(a)
- Ministro Jesuíno Rissato
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 02/10/2023
- Data de publicação
- 05/10/2023
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Jesuíno Rissato, Sexta Turma, j. 02/10/2023, p. 05/10/2023
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. CRIME DE TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. REVOGAÇÃO DA PRISÃO. FUNDAMENTOS AGREGADOS PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. IMPOSSIBILIDADE. JURISPRUDÊNCIA DO STJ. 1. Reveste-se de legalidade a prisão cautelar quando baseada em elementos concretos, nos termos do art. 312 do CPP. 2. Caso em que a decisão judicial que converteu a prisão em flagrante em preventiva não trouxe nenhuma motivação concreta para a prisão, valendo-se de fundamentação abstrata, além de presunções e conjecturas, evidenciando a ausência de fundamentos idôneos para o decreto prisional. 3. Para justificar a decretação de prisão preventiva nos casos de tráfico de drogas, a decisão da prisão não deve ser baseada exclusivamente em circunstâncias elementares do referido delito, mas sim, trazer outros fundamentos ou especial justificação, sob pena da medida prisional mostrar-se desproporcional. 4. Esta Corte Superior e o Supremo Tribunal Federal entendem que o Tribunal de origem não pode suprir a ausência de motivação do decreto prisional proferido pelo Juiz de primeiro grau, sob pena de o habeas corpus servir de meio de convalidação da medida cautelar ilegal. 5. Agravo regimental improvido. (AgRg no RHC n. 182.968/MG, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, julgado em 2/10/2023, DJe de 5/10/2023.)
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