- Relator(a)
- Ministra Laurita Vaz
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 02/10/2023
- Data de publicação
- 05/10/2023
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, j. 02/10/2023, p. 05/10/2023
AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO HABEAS CORPUS. PENAL E PROCESSO PENAL. CRIMES PREVISTOS NOS ARTS. 241-A E 241-B DO ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE. POSSE E DISPONIBILIZAÇÃO DE CONTEÚDO PORNOGRÁFICO ENVOLVENDO MENORES. DECLARAÇÃO DE INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. ATOS DECISÓRIOS. RATIFICAÇÃO PELA JUSTIÇA FEDERAL. POSSIBILIDADE. QUEBRA DA CADEIA DE CUSTÓDIA. ILEGALIDADE NÃO EVIDENCIADA. NECESSIDADE DE INCURSÃO EM MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. OITIVA DO PERITO COMO TESTEMUNHA. POSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE ESCLARECIMENTOS. NULIDADE DA PERÍCIA INEXISTENTE. DEMAIS TESES. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. ORDEM PARCIALMENTE CONHECIDA E DENEGADA. AGRAVO DESPROVIDO. 1. Consoante uníssona jurisprudência, e "[c]onstatada a incompetência absoluta, os autos devem ser remetidos ao Juízo competente, que pode ratificar ou não os atos já praticados, inclusive os decisórios" (STJ, AgRg na APn n. 675/GO, Rel. Min. NANCY ANDRIGHI, Corte Especial, julgado em 19/09/2012, DJe 1º/02/2013; sem grifos no original). 2. O Tribunal a quo, soberano quanto ao exame do acervo fático-probatório acostado aos autos, rechaçou a tese de quebra da cadeia de custódia sob o fundamento de que, a despeito da realização de diversas perícias, não houve qualquer manuseio indevido do disco rígido relativo ao notebook onde encontrado o conteúdo pornográfico, capaz de comprometer as conclusões plasmadas nos respectivos laudos. Assim, a inversão do julgado para reconhecer a nulidade das perícias demandaria, necessariamente, nova incursão nas provas e nos fatos que instruem o caderno processual, desiderato esse incabível na via eleita. 3. O experto não está impedido de completar perícia anteriormente realizada, em razão de ter sido ouvido em Juízo para prestar esclarecimentos. O disposto no art. 279, inciso II, do Código de Processo Penal, busca impedir que as constatações técnicas sejam viciadas por prévio contato com os fatos apurados, o que não é o caso, já que o último laudo técnico, elaborado após oitiva do perito em juízo, limitou-se a complementar e esclarecer os anteriores. 4. Não subsistem os argumentos sobre o direito do Réu à restituição do equipamento apreendido, para realizar perícia particular, como forma de preservar a ampla defesa. Como é cediço a aferição da necessidade ou não de realização de novo exame pericial passa pelo juízo de conveniência do magistrado e, no caso, não foi demonstrado prejuízo no indeferimento do pleito. 5. As demais teses que buscam desconstituir, por vias transversas, a prova material que fundamenta a acusação, não foram tratadas no acórdão impugnado, o que impede a análise dessas matérias por esta Corte Superior de Justiça, sob pena de vedada supressão de instância. Friso que não se constata vício de fundamentação do julgado impugnado, que expôs de forma clara e suficiente a motivação para o indeferimento do mandamus, consoante a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça aplicável à espécie. 6. Agravo regimental desprovido. (AgRg nos EDcl no HC n. 794.543/SP, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 2/10/2023, DJe de 5/10/2023.)
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