- Relator(a)
- Ministro Joel Ilan Paciornik
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 17/09/2024
- Data de publicação
- 19/09/2024
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, j. 17/09/2024, p. 19/09/2024
PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO E DESPROVIDO. CONDENAÇÃO PELA PRÁTICA DO DELITO DO ART. 241-A DA LEI N. 8.069/1990. DISPONIBILIZAÇÃO DE MATERIAL DE PORNOGRAFIA INFANTOJUVENIL. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA MATERIALIDADE DO DELITO. TESE RECHAÇADA. MATERIALIDADE DEVIDAMENTE DEMONSTRADA. INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. TESE IMPROCEDENTE. DELITO PRATICADO POR MEIO DA REDE MUNDIAL DE COMPUTADORES E COM POSSIBILIDADE DE TRANSNACIONALIDADE. NULIDADE DA PROVA DA MATERIALIDADE DELITIVA POR FALTA DE DEMONSTRAÇÃO DA HIGIDEZ DA CADEIA DE CUSTÓDIA. INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL POR AUSÊNCIA DA DESCRIÇÃO DO MÉTODO POR MEIO DO QUAL TERIA SIDO CONSTATADO QUE O GRUPO DE MENSAGENS SERIA ABERTO. TESES NÃO CONHECIDAS. INOVAÇÃO RECURSAL. AGRAVO REGIMENTAL CONHECIDO EM PARTE E, NESTA EXTENSÃO, DESPROVIDO. 1. O agravante foi condenado pela prática dos delitos tipificados nos arts. 241-A e 241-B, ambos da Lei n. 8.069/1990 (disponibilização e armazenamento de material de pornografia infantojuvenil). De ofício, foi reconhecida a ocorrência da prescrição da pretensão punitiva estatal relativamente ao delito do art. 241-B da Lei n. 8.069/1990 (armazenamento de pornografia infantojuvenil). 2. A defesa apontou violação aos arts. 158 e 386, II, ambos do Código de Processo Penal - CPP, porque o Tribunal Regional Federal da 3ª Região - TRF-3 manteve a condenação pela prática do delito do art. 241-A da Lei n. 8.069/1990 (disponibilização de material pornográfico), a despeito de não ter sido atestada a materialidade delitiva. Entretanto, o TRF-3 reconheceu demonstrada a materialidade do delito de disponibilização de material com conteúdo de pornografia infantojuvenil pela Informação Técnica do Núcleo Técnico de Combate aos Crimes Cibernéticos do Ministério Público Federal - MPF e pelas mensagens eletrônicas enviadas ao grupo aberto do Yahoo, contendo as 36 imagens pornográficas com adolescentes. Ainda, a sentença registrou que foram descobertos o IP e os logs do remetente do e-mail enviado ao Procurador da República, vinculando à pessoa do acusado; também foi verificado o link de acesso às imagens ilícitas, constantes do e-mail enviado, confirmando-se a disponibilidade/compartilhamento das imagens no grupo aberto HDNWB da plataforma Yahoo. Nessas condições, reitera-se que a materialidade do delito tipificado no art. 241-A da Lei n. 8.069/1990 (disponibilização de material com conteúdo de pornografia infantojuvenil) mostrou-se devidamente comprovada. 3. Não se pode conhecer do regimental quanto às seguintes teses defensivas: (i) nulidade da prova da materialidade do delito por ausência de demonstração da cadeia de custódia que a tenha zelado; e (ii) incompetência da Justiça Federal para processar e julgar a ação penal por ausência da descrição do método por meio do qual teria sido constatado que o grupo de mensagens, da plataforma Yahoo, seria aberto. Isso porque tais teses representam verdadeira inovação recursal, porquanto buscam dar contornos e vieses diversos e inéditos às alegações antes contidas no apelo nobre. 4. Agravo conhecido em parte e, nesta parte, desprovido. (AgRg no AREsp n. 2.356.299/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 17/9/2024, DJe de 19/9/2024.)
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