JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Ribeiro Dantas
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
02/10/2023
Data de publicação
05/10/2023

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 02/10/2023, p. 05/10/2023

Ementa

PROCESSUAL PENAL E PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CRIME DO ART. 241-B (ARMAZENAR) E DO ART. 241-A (DIVULGAR), AMBOS DA LEI 8.069/1990 (ECA). OPERAÇÃO DARKNET NA DEEP WEB. ILEGALIDADE DE PROVA. NÃO OCORRÊNCIA. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ. NULIDADE. NECESSIDADE DE DEMOSTRAÇÃO DE PREJUÍZO. CRIME DE ARMAZENAR E DIVULGAR MATERIAL PORNOGRÁFICO DE CRIANÇAS E ADOLESCENTES. CRIMES AUTÔNOMOS. CONCURSO MATERIAL. POSSIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. Sobre a invalidade de prova obtida durante a Operação Darknet na Deep Web, a Corte de origem constatou que as pessoas que tiveram acesso à página construída e supervisionada pela Polícia Federal o fizeram movidas por interesse e inclinação em relação ao conteúdo ali presente (pornografia infantil), considerando que inexistiu qualquer forma de convocação ou estímulo à efetivação dos delitos investigados. Portanto, para reverter tal entendimento, seria necessário reexaminar o conjunto probatório dos autos, o que não é permitido nesta instância especial, conforme preconiza a Súmula 7/STJ. 2. Segundo jurisprudência pacífica desta Corte Superior, o reconhecimento de nulidades no curso do processo penal, seja absoluta ou relativa, reclama uma efetiva demonstração do prejuízo à parte, sem a qual prevalecerá o princípio da instrumentalidade das formas positivado pelo art. 563 do CPP (pas de nullité sans grief), o que não aconteceu na espécie. 3. O entendimento consolidado no Superior Tribunal de Justiça estabelece que, devido à própria natureza do delito, o artigo 241-A da Lei 8.069/1900 engloba ações envolvendo fotografias ou vídeos de menores em atos sexuais explícitos ou pornográficos, configurando um tipo misto alternativo. Nesse contexto, quando alguém adquire, realiza o download ou armazena arquivos com imagens pornográficas de crianças e adolescentes, como no caso em análise, é plausível a coexistência das condutas "possuir" e "armazenar" (conforme o artigo 241-B do ECA) juntamente com as ações de "publicar", "disponibilizar" e "transmitir" (segundo o artigo 241-A). Essa interpretação autoriza a aplicação da regra de concurso material, nos termos do artigo 69 do Código Penal. 4. Agravo regimental desprovido. (AgRg no REsp n. 2.005.674/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 2/10/2023, DJe de 5/10/2023.)
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