- Relator(a)
- Ministro Jesuíno Rissato
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 02/10/2023
- Data de publicação
- 05/10/2023
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Jesuíno Rissato, Sexta Turma, j. 02/10/2023, p. 05/10/2023
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO DUPLAMENTE QUALIFICADO TENTADO. PLEITO DEFENSIVO PARA SE RECONHECER A PRESENÇA DO CONCURSO FORMAL PRÓPRIO. NECESSIDADE DE REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE NA VIA DO HABEAS CORPUS. 1. A distinção entre o concurso formal próprio e o impróprio relaciona-se com o elemento subjetivo do agente, ou seja, a existência ou não de desígnios autônomos (AgRg no REsp n. 1.299.942/DF, rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, DJe 21/6/2013). 2. As instâncias de origem, com base nas provas dos autos, entenderam pela aplicação da regra da continuidade delitiva específica, considerando que "é inegável que os crimes dolosos contra a vida, tanto o consumado como os tentados, foram perpetrados nas mesmas condições de tempo e lugar, mediante diversos disparos de arma de fogo. E também é possível vislumbrar unidade de desígnios no comportamento do acusado, por ter praticado todos os delitos contra membros de uma mesma família." 3. Alterar a referida conclusão, com o intuito de acolher o pleito de reconhecimento do concurso formal próprio, no caso, demandaria inevitável incursão no conjunto fático-probatório dos autos, providência inadmissível na via estreita do writ. 4. Agravo regimental improvido. (AgRg no HC n. 806.161/SP, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, julgado em 2/10/2023, DJe de 5/10/2023.)
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