JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Rogerio Schietti Cruz
Órgão julgador
Sexta Turma
Data do julgamento
16/10/2023
Data de publicação
18/10/2023

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, j. 16/10/2023, p. 18/10/2023

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ESTELIONATO. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. PRISÃO PREVENTIVA. ART. 312 DO CPP. PERICULUM LIBERTATIS. INDICAÇÃO NECESSÁRIA. FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. A prisão preventiva é compatível com a presunção de não culpabilidade do acusado desde que não assuma natureza de antecipação da pena e não decorra, automaticamente, da natureza abstrata do crime ou do ato processual praticado (art. 313, § 2º, CPP). Além disso, a decisão judicial deve apoiar-se em motivos e fundamentos concretos, relativos a fatos novos ou contemporâneos, dos quais se se possa extrair o perigo que a liberdade plena do investigado ou réu representa para os meios ou os fins do processo penal (arts. 312 e 315 do CPP). 2. O Juiz de primeira instância apontou a presença dos vetores contidos no art. 312 do Código de Processo Penal, indicando motivação suficiente para decretar a prisão preventiva, ao salientar "que as condutas praticadas são graves, acarretando enormes prejuízo às empresas lesadas", bem como o fato de "o denunciado ostentar anotações criminais recentes por crimes semelhantes aos tratados nestes autos, o que demonstra que o denunciado é criminoso contumaz na prática de crimes patrimoniais, estelionatário que faz do crime um meio de renda". Aduziu, ainda, que "o acusado demonstra desmedida audácia ao fazer uso de graves e expressas ameaças contra uma das vítimas e aos familiares desta, tudo com intuito de atemorizar o lesado para que ele não busque junto às autoridades responsáveis a recuperação de seu bem subtraído e ocultado pelos estelionatários". 3. No que tange à alegação da defesa de que a "decisão ora agravada se prestou simplesmente à reprodução das decisões do Juízo a quo de primeiro grau", a eventual apresentação de argumentos seja pelo Tribunal de segundo grau seja por esta Corte Superior, tendentes a justificar a prisão provisória, não se prestam a suprir a ausente motivação do juízo singular, sob pena de, em ação concebida para a tutelada liberdade humana, legitimar-se o vício do ato constritivo ao direito de locomoção do paciente. Portanto, forçoso concluir que, ao analisar o decreto preventivo, cabe à instância revisora verificar a idoneidade dos fundamentos oferecidos pela autoridade coatora à luz do art. 93, IX, da CF e do art. 489, § 1º, do CPC, c/c o art. 3º do CPP. 4. Quanto à tese de ausência de contemporaneidade, observa-se que, além da matéria não ter sido apresentada perante a Corte local, que, por óbvio, não se manifestou sobre o tema, os documentos colacionados pela defesa não permitem inferir nenhuma excepcionalidade, sendo o caso de se invocar o entendimento desta Corte Superior segundo o qual, quando o transcurso do tempo entre a decretação da prisão preventiva e o fato criminoso decorre do tempo necessários à consecução das investigações, inviável o reconhecimento da ausência de contemporaneidade do decreto cautelar. 5. Dadas as apontadas circunstâncias do fato e as condições pessoais do acusado, não se mostra adequada e suficiente a substituição da prisão preventiva por medidas a ela alternativas (art. 282 c/c art. 319 do CPP). 6. Sobre a tese de "falta de celeridade na prestação jurisdicional, [pois] o Agravante já se encontra preso a mais de 5 meses", forçoso constatar que a Corte local não analisou eventual excesso de prazo, evidenciando-se, assim, a impossibilidade de conhecimento do tema, sob pena de vedada supressão de instância. 7. Agravo regimental não provido. (AgRg no HC n. 850.562/RJ, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 16/10/2023, DJe de 18/10/2023.)
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