- Relator(a)
- Ministro Reynaldo Soares da Fonseca
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 07/04/2026
- Data de publicação
- 14/04/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 07/04/2026, p. 14/04/2026
PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO. HOMICÍDIO QUALIFICADO. ALEGAÇÃO DE INOCÊNCIA. INVIABILIDADE DE INCURSÃO FÁTICO-PROBATÓRIA. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. GRAVIDADE DO DELITO. MODUS OPERANDI CRUEL. PRONÚNCIA SUPERVENIENTE. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. PRISÃO DOMICILIAR. VEDAÇÃO LEGAL. INCIDÊNCIA DO ART. 318-A, I, DO CPP. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. O habeas corpus não pode ser utilizado como substituto de recurso próprio (art. 105, II, "a", e III, da Constituição Federal), ressalvada a concessão de ofício diante de flagrante ilegalidade, o que não se verifica na espécie. 2. A tese defensiva sobre a dinâmica delitiva e negativa de participação da agravante consubstancia alegação de inocência, cuja análise demanda incursão no acervo fático-probatório, providência incompatível com a via estreita do habeas corpus. 3. A prisão preventiva foi mantida com fundamentação concreta, evidenciando prova da materialidade, indícios suficientes de autoria e o perigo gerado pelo estado de liberdade, destacando-se a gravidade do crime de homicídio qualificado, perpetrado mediante emboscada e extrema violência, com golpes de madeira com pregos, circunstâncias que revelam acentuada periculosidade e justificam a custódia para garantia da ordem pública. 4. Ainda que a agravante seja mãe de criança menor de 12 anos, a substituição da prisão preventiva por prisão domiciliar é vedada em crimes cometidos com violência ou grave ameaça à pessoa (art. 318-A, I, do CPP). 5. Agravo regimental não provido. (AgRg no HC n. 1.062.641/RJ, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 7/4/2026, DJEN de 14/4/2026.)
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