- Relator(a)
- Ministro Reynaldo Soares da Fonseca
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 02/10/2023
- Data de publicação
- 05/10/2023
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 02/10/2023, p. 05/10/2023
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. PRISÃO PREVENTIVA MANTIDA NA SENTENÇA. REVISÃO. INSTRUÇÃO DEFICITÁRIA. PRAZO NÃO PEREMPTÓRIO. WRIT INDEFERIDO LIMINARMENTE. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. 1. Caso em que o paciente alega que a prisão preventiva não foi revisada no prazo previsto no art. 316 do CPP. Instrução deficitária. Ausência comprovação da interposição do recurso. 2. Acerca da alegação de demora na avaliação da prisão, cumpre asseverar que, com o fim de assegurar que a prisão não se estenda por período superior ao necessário, configurando verdadeiro cumprimento antecipado da pena, a alteração promovida pela Lei n. 13.964/2019 ao art. 316 do Código de Processo Penal impôs ao magistrado o dever de revisar a cada 90 dias a necessidade da manutenção da prisão, mediante decisão fundamentada, sob pena de tornar a prisão ilegal. 3. Contudo, não se trata de um termo peremptório, isto é, eventual atraso na execução deste ato não implica automático reconhecimento da ilegalidade da prisão, tampouco a imediata colocação do custodiado cautelar em liberdade, devendo, conforme definido pelo STF no precedente transcrito, "o juiz competente ser instado a reavaliar a legalidade e a atualidade de seus fundamentos" (ADI n. 6581/DF e ADI n. 6582/DF, Relator Ministro EDSON FACHIN, Relator p/ acórdão Ministro ALEXANDRE DE MORAES, Plenário, julgados em 8/3/2022). 4. No caso, o agravante foi condenado em primeiro grau à pena total de 33 anos, 10 meses e 12 dias de reclusão, no regime inicial fechado, pelos crimes de tráfico de drogas e associação para o tráfico, mantida a prisão preventiva e determinada a expedição da guia de execução provisória, sendo que não há comprovação de que tenha de que tenha postulado a revisão da prisão junto ao Tribunal de apelação. Ausência de constrangimento ilegal. Julgados do STJ. 5. Agravo regimental improvido. (AgRg no HC n. 848.857/RS, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 2/10/2023, DJe de 5/10/2023.)
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