- Relator(a)
- Ministro Reynaldo Soares da Fonseca
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 08/11/2022
- Data de publicação
- 16/11/2022
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 08/11/2022, p. 16/11/2022
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. CONDENAÇÃO MANTIDA PELO TRIBUNAL REVISOR. DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. NECESSIDADE DE REVISÃO DA PRISÃO. NÃO OBRIGATORIEDADE. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. Caso em que o agravante foi condenado em primeiro grau à pena de 9 anos e 4 meses de reclusão, no regime inicial fechado, pelo crime de tráfico de drogas com causa de aumento de pena, condenação mantida pelo Tribunal revisor. Porém, a defesa não apresentou previamente a alegação de "carência de fundamentação para manutenção da prisão preventiva", no sentido de obter um provimento expresso acerca da prisão cautelar do agravante, o que impede o exame direito por esta Corte, por configurar indevida supressão de instância. 2. Com efeito, "matéria não apreciada pelo Juiz e pelo Tribunal de segundo grau não pode ser analisada diretamente nesta Corte, sob pena de indevida supressão de instância" (AgRg no HC n. 525.332/RJ, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, Sexta Turma, julgado em 17/12/2019, DJe 19/12/2019). 3. Quanto a ausência de revisão sobre a necessidade de manutenção da prisão preventiva no período sucessivo de 90 dias, nos termos do art. 316, parágrafo único do CPP, além de não ser um prazo peremptório, não há mais uma obrigatoriedade de cumprimento, visto que já foi exaurida a jurisdição do Tribunal revisor, conforme entendimento do Plenário do Supremo Tribunal Federal na ADI 6581/DF e ADI 6582/DF, julgadas em 8/3/2022. 4. Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 779.945/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 8/11/2022, DJe de 16/11/2022.)
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