JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Jesuíno Rissato
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
16/11/2021
Data de publicação
19/11/2021

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Jesuíno Rissato, Quinta Turma, j. 16/11/2021, p. 19/11/2021

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ORDINÁRIO. NÃO CABIMENTO. TRÁFICO DE DROGAS. AGRAVANTE CONDENADO A 10 ANOS, 02 MESES E 15 DIAS DE RECLUSÃO. REVOGAÇÃO DA SEGREGAÇÃO CAUTELAR, OU, SUBSTITUIÇÃO DA PRISÃO POR MEDIDA CAURELAR DIVERSA. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. OBSERVÂNCIA DO PRAZO NONAGESIMAL PARA REVISÃO DA CAUTELAR. PRAZO NÃO PEREMPTÓRIO A ULTIMAR A SOLTURA. INEXISTÊNCIA DE NOVOS ARGUMENTOS APTOS A DESCONSTITUIR A DECISÃO IMPUGNADA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I - A Terceira Seção desta Corte, seguindo entendimento firmado pela Primeira Turma do col. Pretório Excelso, firmou orientação no sentido de não admitir a impetração de habeas corpus em substituição ao recurso adequado, situação que implica o não-conhecimento da impetração, ressalvados casos excepcionais em que, configurada flagrante ilegalidade apta a gerar constrangimento ilegal, seja possível a concessão da ordem de ofício. II - In casu, no que pertine ao pleito de reconhecimento de ausência de fundamentação para a constrição cautelar com consequente revogação da prisão preventiva do Agravante, ou, mesmo, a substituição da prisão por medida cautelar diversa, verifico que a quaestio não foi objeto de apreciação pela eg. Corte a quo, o que impossibilita a manifestação desta eg. Corte Superior sob pena de indevida supressão de instância. III - No mais, no que tange à alegação da Defesa acerca da necessidade de revisão da prisão cautelar do Agravante, a cada 90, conforme preceitua o art. 316, parágrafo único, do CPP; da análise dos autos, não verifico, na hipótese, a ocorrência de flagrante ilegalidade a ser sanada; haja vista que, não obstante o entendimento dessa Corte Superior de que a inobservância do prazo previsto no citado dispositivo não sirva de ultimato para soltura do Agravante, quando descumprido o prazo ora referenciado; também, cumpre consignar que tal dever de revisão da necessidade de prisão nos termos definidos no art. 316, do CPP, é atribuído ao magistrado que decreta a cautela, durante período necessário à formação de um juízo de culpa, sendo que, no caso concreto, em que foi prolatada sentença condenatória em desfavor do ora Agravante, a qual foi confirmada pela segunda instância, não há que se falar em constrangimento ilegal decorrente da inobservância do art. 316, parágrafo único, do CPP, mormente quando justificado pelo magistrado sentenciante os fundamentos pelos quais mantém a prisão cautelar, nos termos do art. 387, §1º, do Código de Processo Penal. IV - No ponto, não obstante o inconformismo do Agravante com a prisão cautelar mantida em seu desfavor, entendo que a exegese do art. 316, parágrafo único, do CPP, não recomenda o desproporcional encargo de revisar a cautela a todo e qualquer momento, sob pena de se tornar obstáculo ao próprio desenvolvimento da atividade jurisdicional, abarrotando os Tribunais, com idênticos pedidos, e comprometendo, por conseguinte, o interesse coletivo de realização da justiça, diante da necessidade de persecução penal. V - Assim, proferida sentença penal condenatória em face do ora Agravante, é razoável que se espere a utilização de outros meios pelos quais se possa aferir, de fato, a ilegalidade ou a desnecessidade da prisão cautelar, não servindo o mencionado dispositivo como tábua da salvação, porquanto, conforme já dito alhures, a inobservância do prazo previsto no parágrafo único, do art. 316. do CPP, não implica, necessariamente, em libertação do Agravante. VI - É assente nesta Corte Superior que o agravo regimental deve trazer novos argumentos capazes de alterar o entendimento anteriormente firmado, sob pena de ser mantida a r. decisão vergastada pelos próprios fundamentos. Precedentes. Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 649.586/MG, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Quinta Turma, julgado em 16/11/2021, DJe de 19/11/2021.)
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