JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Paulo Sérgio Domingues
Órgão julgador
Primeira Turma
Data do julgamento
02/10/2023
Data de publicação
05/10/2023

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, j. 02/10/2023, p. 05/10/2023

Ementa

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PENSÃO. INSTITUIDOR PERTENCENTE AOS QUADROS FUNCIONAIS DO MINISTÉRIO DOS TRANSPORTES. EQUIPARAÇÃO COM O DNIT. IMPOSSIBILIDADE. REEXAME-FÁTICO PROBATÓRIO. INVIABILIDADE. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp 1.244.632/CE, sob a sistemática dos recursos repetitivos, consolidou entendimento no sentido de que "o servidor aposentado do extinto DNER, ainda que passe a integrar o quadro de inativos do Ministério dos Transportes, deve ter como parâmetro de seus proventos a retribuição dos servidores ativos do DNER absorvidos pelo DNIT, pois esta autarquia é que é a sucessora do DNER, não havendo razão jurídica para justificar qualquer disparidade". 2. Acórdão recorrido que julgou improcedente a ação, por estar comprovado nos autos que o instituidor da pensão não pertencia aos quadros do DNER, fato não contestado pela parte autora. A revisão de tal fundamento demandaria, necessariamente, o revolvimento do suporte fático probatório dos autos, a atrair a incidência da Súmula 7 do STJ. 3. Precedente desta Corte que afasta o direito à equiparação nos casos em que o instituidor de benefício pertence a quadro de pessoal diverso do DNER. 4. Agravo interno desprovido. (AgInt no REsp n. 1.803.808/RN, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 2/10/2023, DJe de 5/10/2023.)
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